TJRJ - 0800954-19.2024.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de JORLANIAH VIEIRA RIBRAS em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:26
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo:0800954-19.2024.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO DE CARVALHO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação revisional proposta por MARCO AURÉLIO DE CARVALHO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, ter firmado contrato de mútuo com o réu (CDC), em 16/02/2024, no valor de R$1.577,03, em 08 parcelas de R$396,00, com taxa mensal de juros de 19,85%.
Aduz que os juros praticados estão acima da média de mercado e, por tais razões, requer a revisão do contrato e a repetição do indébito ou compensação dos valores.
Pugna ao final pelo reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais e a devolução em dobro da quantia cobrada a maior.
A inicial foi devidamente instruída.
Decisão no id 132169825 deferindo a gratuidade de justiça.
Citada, a parte ré apresentou contestação no id 147767459, sustentando, em síntese, legalidade do contrato, bem como prestou todas as informações pertinentes relativas ao contrato.
Desta maneira, tendo em vista que todas as informações do contrato questionados foram claramente demonstradas a Parte Autora, e que essa anuiu com cada cláusula, razão não há para que o mesmo seja considerado anulável, pois ocorreu sua confirmação tácita.
Aduz que os juros, além de terem sido pactuados de livre e espontânea vontade entre as partes, são plenamente permitidos, eis que respaldados no ordenamento jurídico.
Analisando os contratos, percebe-se que não ocorreu qualquer abusividade nos encargos moratórios, haja vista que os juros foram arbitrados em 1% e a multa moratória em 2%.
Da mesma forma, todos os encargos cobrados foram devidamente calculados, inexistindo qualquer irregularidade na aplicação da Comissão de Permanência e do índice de correção monetária.
Por fim, requer a improcedência da ação.
Réplica apresentada no id 152127784.
Manifestação da parte autora no id 175358095 requerendo o julgamento antecipado da lide.
Não houve manifestação da parte ré. É o breve relato.
Decido.
O cerne da presente demanda consiste em verificar a alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de mútuo firmado entre as partes.
De início, cumpre registrar que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, não há limitação constitucional ou legal que fixe teto máximo para a taxa de juros remuneratórios nos contratos bancários, uma vez que o art. 192, (sec) 3º, da Constituição Federal, em sua redação original, dependia de regulamentação e acabou sendo revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é firme no sentido de que a simples estipulação de juros acima de 12% ao ano não configura abusividade (Súmula 382/STJ).
Todavia, a liberdade contratual não se reveste de caráter absoluto, encontrando limites nos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, previstos nos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil, bem como no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a abusividade da taxa de juros pode ser reconhecida no caso concreto, desde que cabalmente demonstrado que o percentual contratado supera de forma significativa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período (REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
No caso dos autos, restou incontroverso que o contrato foi celebrado em 16/02/2024, com a taxa de juros remuneratórios fixada em 19,85% ao mês.
Consultando-se os dados oficiais do Banco Central do Brasil para o período, verifica-se que a taxa média de juros aplicada ao crédito pessoal sem garantia situava-se em patamar significativamente inferior, revelando, assim, discrepância relevante entre o contratado e a prática usual de mercado.
Dessa forma, embora inexista limitação legal pré-estabelecida, a revisão judicial da cláusula contratual que fixa os juros mostra-se possível e necessária, porquanto evidenciada a abusividade em concreto, de modo a preservar o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor, na forma do art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda no tocante às demais cláusulas contratuais, observa-se que a parte autora não apontou, de forma detalhada e específica, eventual abusividade além da taxa de juros remuneratórios já discutida.
Ademais, não há nos autos qualquer indício de que tenham sido cobrados encargos de inadimplência superiores aos legalmente admitidos.
Igualmente, não restou demonstrada a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, prática vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 472/STJ).
Ao contrário, a análise contratual revela que tais encargos foram estipulados dentro dos parâmetros legais e contratuais, inexistindo abusividade a ser reconhecida quanto a este ponto.
Superada a análise acerca da validade das demais cláusulas, impende enfrentar o pedido de repetição do indébito.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso concreto, constatada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, com cobrança em patamar significativamente superior à média de mercado, não há que se falar em engano justificável por parte da instituição financeira, que possui pleno conhecimento das taxas praticadas no mercado e dispõe de meios técnicos e jurídicos para ajustar a contratação em parâmetros razoáveis.
Dessa forma, configurada a cobrança indevida, mostra-se cabível a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, com correção monetária a contar de cada desembolso e juros legais a partir da citação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar a revisão do contrato de mútuo celebrado em 16/02/2024, de modo que a taxa de juros remuneratórios seja limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal sem garantia, vigente à época da contratação; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores pagos pela parte autora a título de juros remuneratórios, naquilo que exceder a taxa média de mercado, acrescidos de correção monetária a contar de cada desembolso e juros legais a partir da citação.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno exclusivamente o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PINHEIRAL, 25 de agosto de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
26/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de JORLANIAH VIEIRA RIBRAS em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO AURELIO DE CARVALHO - CPF: *74.***.*86-72 (AUTOR).
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18/07/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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