TJRJ - 0841694-44.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 02:28 Decorrido prazo de LAUREANE SILVEIRA DE ABREU em 16/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 02:28 Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 12:52 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 12:52 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            02/09/2025 00:24 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0841694-44.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAUREANE SILVEIRA DE ABREU RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE A relação estabelecida entre as partes é evidentemente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê o art. 35 da Lei nº 9.656/98 e a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Por conseguinte, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.078/90.
 
 A questão principal reside em definir se a ré está obrigada a autorizar o procedimento de retirada e implantação de DIU Mirena, conforme indicado pela sua médica assistente.
 
 Aduz a parte autora que o DIU anteriormente inserido estaria lhe causando problemas de saúde, razão pela qual a sua retirada foi recomendada, para que novo fosse inserido de maneira correta e com nova data de validade.
 
 Não há controvérsia quanto à relação contratual entre as partes, tampouco sobre a indicação médica para o tratamento realizado pela autora, conforme documentação acostada aos autos.
 
 A ré limita-se, em sua contestação, a alegar que a negativa se deu pelo hospital em que a autora seria atendida e, por meio de cirurgia, que seria responsável pelo procedimento cirúrgico não constar em sua lista de rede credenciada para fazê-lo.
 
 Não negou, nesse sentido, a cobertura contratual ou a necessidade do procedimento.
 
 Apesar das alegações, contudo, a autora logrou êxito em comprovar, em sede de réplica e a partir dos IDs 170116322 e 170116325, que a requerida somente autorizou a realização do procedimento após o ajuizamento da ação.
 
 No dia 05 de dezembro de 2024, a autora comprovadamente retirou o DIU antigo.
 
 Dias após, em 13 de dezembro, a autora passou pelo procedimento de implantação de DIU Mirena novo.
 
 Em face de flagrante contradição, torna-se cristalina a ilegalidade da negativa prestada inicialmente ao tratamento requerido pela autora, contrariando as disposições do CDC e o princípio da boa-fé contratual, previsto no art. 422 do Código Civil.
 
 Nessa linha, vale destacar a ocorrência de perda superveniente de objeto relativo à autorização e custeio do procedimento cirúrgico pretendido, permanecendo, porém, o pleito em relação aos danos morais provenientes da falha na prestação de serviços pela Ré.
 
 No que tange aos danos morais, portanto, embora a princípio o mero descumprimento contratual não enseje tal reparação, no caso sob exame, verifica-se que a autora enfrentou sofrimento, angústia e insegurança que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
 
 A recusa indevida de cobertura de tratamento médico indicado gera dano moralin re ipsa, conforme entendimento consolidado na Súmula 339 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do "quantum", devendo se observar que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
 
 Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
 
 Sopesando-se tais elementos, afigura-se justo o valor de R$ 3.000,00, quantia esta que não se mostra ínfima, ao mesmo tempo em proporciona alento e pode ser suportada pela ré.
 
 Com todas as vênias devidas, o valor pretendido pela autora, de R$ 14.120,00, mostra-se desproporcional em relação ao gravame.
 
 Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, com base no IPCA, acrescido de juros legais a contar da citação, calculados com base na Selic com dedução do IPCA.
 
 Julgo extinto o processo em relação ao pedido de autorização e custeio do procedimento cirúrgico requerido, haja vista a falta superveniente de seu objeto.
 
 Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
 
 Fica a ré intimada a realizar o pagamento do valor da condenação no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado desta.
 
 P.I.
 
 Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora (atuando em causa própria), independentemente, de nova conclusão.
 
 Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
 
 Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
 
 A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
 
 Nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
 
 Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
 
 Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
 
 ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar
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                                            29/08/2025 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 09:54 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/07/2025 21:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/07/2025 21:55 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 00:48 Decorrido prazo de FABIO CASEMIRO DE CARVALHO em 03/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 00:48 Decorrido prazo de LAUREANE SILVEIRA DE ABREU em 03/06/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 00:30 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2025 23:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2025 23:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2025 23:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 03:04 Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 10:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 00:17 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            29/03/2025 07:22 Expedição de Certidão. 
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                                            29/03/2025 07:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2025 19:58 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2025 20:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 00:19 Publicado Intimação em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            16/12/2024 18:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 18:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 18:29 Expedição de Certidão. 
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                                            15/12/2024 00:26 Decorrido prazo de LAUREANE SILVEIRA DE ABREU em 13/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:31 Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 12:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/12/2024 12:42 Publicado Decisão em 22/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 
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                                            21/11/2024 08:25 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            15/11/2024 20:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/11/2024 20:15 Expedição de Certidão. 
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                                            15/11/2024 20:15 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            12/11/2024 21:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 00:42 Publicado Intimação em 11/11/2024. 
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                                            10/11/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            09/11/2024 11:00 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2024 16:38 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            08/11/2024 15:50 Audiência Conciliação cancelada para 09/12/2024 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá. 
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                                            08/11/2024 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 14:22 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/11/2024 14:22 em cooperação judiciária 
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                                            07/11/2024 20:23 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            07/11/2024 20:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/11/2024 20:23 Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá. 
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                                            07/11/2024 20:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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