TJRJ - 0810841-34.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0810841-34.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CANOVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
A decisão de id. 110670723 que deferiu a tutela determinou que: "(...) Defere-se a tutela antecipada para a manutenção do serviço pela ré, já que se trata de prestação de primeira necessidade, havendo controvérsia sobre o montante cobrado a título de recuperação de energia; Não se defere a tutela para cancelamento de valores porém.
Como se trata de quantia controversa deve a ré ser intimada para emitir fatura sem o valor controvertido, até que as questões de fato e de direito se elucidem, podendo, ao final, se vitoriosa for, cobrar a dívida integralmente; (...)" Assim, apenas para esclarecer, o condomínio autor deve pagar pelos serviços de energia consumido, devendo a Ré emitir boletos nos termos do que foi determinado na decisão acima referida.
Comprovem as partes que estão cumprindo o determinado: a Ré, quanto à emissão dos boletos e o Autor, quanto a sua quitação. 2.
Sem prejuízo, digam as partes em provas.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
09/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 11:05
Outras Decisões
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06/08/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS VELOSO em 08/11/2024 23:59.
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08/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIO SERGIO BEZERRA PIRES em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 09:41
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/04/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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