TJRJ - 0951174-15.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:21
Remessa
-
16/05/2025 16:55
Remessa
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28/04/2025 19:25
Confirmada
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0951174-15.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0951174-15.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01012863 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ANA PAULA TERRA DA SILVA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE SILVA REZENDE OAB/RJ-233031 Relator: DES.
PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA Ementa: AGRAVO INTERNO.
Decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo réu, ora agravante.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por servidora pública, objetivando a adequação proporcional de seus proventos ao piso nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, que deveriam ter sido recebidos, na origem, a partir de janeiro de 2015 (último reajuste aplicado pela Lei Estadual nº 6.834/2014).
Sentença de procedência.
Insurgência do réu.
Pedido de suspensão do feito motivadamente rejeitado.
Autora, professora estadual em atividade, no cargo de docente I, com carga horária semanal de 18 (dezoito) horas, nível/referência C05.
Possibilidade de julgamento monocrático no presente caso.
Tema objeto de controvérsia relativo ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação fundamental, que deve corresponder ao piso nacional, vedando-se a fixação de vencimento-base em valor inferior, sendo válido desde abril de 2011; além de haver previsão em legislação especial, já objeto de decisão na ADI nº 4.167/DF, pelo Supremo Tribunal Federal.
Lei Estadual nº 5.539/2009, regulatória do plano de carreira do magistério público estadual, que, em seu artigo 3º, prevê que o vencimento base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.
Como se não bastasse, aplicável ainda a Lei nº 11.738/2008 à espécie, que estabelece o piso salarial profissional nacional, para os professores públicos da educação básica, e relativo à jornada de 40 (quarenta) horas semanais; e, em seu § 3º, que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas, serão, no mínimo, proporcionais.
Comprovação da defasagem no salário inicial da autora, no período referenciado, com reflexos em sua carreira.
Agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão da relatora, que se mantém.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: APÓS VOTAR A DESª.
RELATORA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, VOTOU O DES. 1º VOGAL PROVENDO-O, ABRINDO A DIVERGÊNCIA.
O DES. 2.º VOGAL ACOMPANHOU O VOTO DA DESª RELATORA.
FOI APLICADA A TÉCNICA DO ART.942 DO CPC, TENDO OS DOIS OUTROS INTEGRANTES DA TURMA ACOMPANHADO A DES.ª RELATORA.
EM CONSEQUÊNCIA, POR MAIORIA DE VOTOS, FOI NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, FICANDO VENCIDO O DES. 1.º VOGAL, NOS TERMOS DO VOTO DA DES.ª RELATORA. -
27/03/2025 11:13
Conclusão
-
26/03/2025 18:20
Documento
-
26/03/2025 17:15
Conclusão
-
26/03/2025 13:01
Não-Provimento
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18/03/2025 13:08
Confirmada
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18/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 17:19
Inclusão em pauta
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22/01/2025 15:45
Pedido de inclusão
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21/01/2025 12:06
Conclusão
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21/01/2025 12:03
Documento
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26/11/2024 11:43
Confirmada
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por servidora pública, objetivando a adequação proporcional de seus vencimentos ao piso nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, que deveriam ter sido recebidos, na origem, a partir de janeiro de 2015 (último reajuste aplicado pela Lei Estadual nº 6.834/2014).
Sentença de procedência.
Irresignação do réu.
Pleito de suspensão do feito motivadamente rejeitado.
Autora, professora estadual em atividade, no cargo de docente I, com carga horária semanal de 18 (dezoito) horas, nível/referência C05.
Tema objeto de controvérsia relativa ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação fundamental, que deve corresponder ao piso nacional, vedando-se a fixação de vencimento-base em valor inferior, sendo válido desde abril de 2011; além de, haver previsão em legislação especial, já objeto de decisão na ADI nº 4.167/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, e do Tema no 911 do Superior Tribunal de Justiça.
Lei Estadual nº 5.539/2009, regulatória do plano de carreira do magistério público estadual, que, em seu artigo 3º, prevê que o vencimento base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.
Como se não bastasse, aplicável ainda a Lei nº 11.738/2008 à espécie, que estabelece o piso salarial profissional nacional, para os professores públicos da educação básica, e relativo à jornada de 40 (quarenta) horas semanais; e, em seu § 3º, que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas, serão, no mínimo, proporcionais.
Comprovação da defasagem no salário inicial da autora, no período referenciado, com reflexos em sua carreira.
De outro viés, assiste razão ao réu, para que, até 8/12/2021, sejam observados os parâmetros determinados nos Temas nos 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, a partir de 9/12/2021, incida, apenas a taxa SELIC (EC nº 113/2021).
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. -
12/11/2024 17:19
Provimento em Parte
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08/11/2024 00:07
Publicação
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06/11/2024 13:06
Conclusão
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06/11/2024 13:00
Distribuição
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06/11/2024 11:04
Remessa
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06/11/2024 09:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Carimbo • Arquivo
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Julgamento Monocrático • Arquivo
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