TJRJ - 0801285-69.2023.8.19.0006
1ª instância - Vassouras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras 1ª Vara da Comarca de Vassouras AVENIDA MARECHAL PAULO TORRES, 731, FORUM, CENTRO, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DECISÃO Processo:0801285-69.2023.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA PEREIRA BATISTA REIS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL apresentada por ANDRÉIA PEREIRA BATISTA REIS, conforme manifestação ID1616500083.
Aduz a autora, em síntese, se encontra em gozo de benefício por incapacidade laborativa temporária em virtude de quadro de esgotamento - Síndrome de Bournot (CID Z73.0) e ANSIEDADE GENERALIZADA (F41.1), doenças estas que possuem relação de causalidade com a atividade profissional exercida pela autora.
Afirma que lhe foi concedido auxílio doença previdenciário, em descompasso com a obrigação de concessão de benefício relacionado com suas patologias.
Pugna liminarmente pela conversão do benefício auxílio doença previdenciário em auxílio doença acidentário.
Realizada a prova pericial, cujo laudo encontra-se no id152610956, concluiu o expert que as enfermidades apresentadas pela autora possuem etiologia multifatorial não havendo elementos técnicos a indicar relação de causalidade/concausalidade com sua atividade laboral como bancária, indicando ainda que a mesma não apresenta incapacidade laborativa, estando apta para suas atividades.
Irresignada com o resultado da perícia, a parte autora apresentou manifestação id 161650083, aduzindo que a presente demanda exige a realização de perícia de nexo causal e não perícia clínica, sendo certo que o expert realizou análise relacionada a questões de exame físico, sem realizar o detalhamento das questões psicológicas e emocionais da autora.
Manifestação da parte requerida, conforme id 162217000 concordando com as conclusões obtidas pelo expert.
Complemento ao laudo pericial apresentado pelo expert, conforme id 179821596.
Manifestação da parte autora, conforme id182006747 ratificando o teor da impugnação manejada, pugnando pela destituição do perito e nomeação de novo expert para realização de nova perícia.
DECIDO.
Primeiramente, no que tange ao argumento apresentado pela autora/impugnante quanto à necessidade de que a pericia seja realizada por perito especialista em psiquiatria, melhor sorte não lhe socorre, posto que o expert nomeado para o encargo possui pós graduação em medicina do trabalho, bem como em psiquiatria, reunindo assim conhecimento técnico suficiente para o exercício do encargo.
Passo seguinte, observa-se que o trabalho técnico colacionado no id id152610956 e aclarado no id179821596, apresenta conclusão lógica obtida pelo expert após a avaliação realizada, apresentando laudo devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas.
Mister ressaltar que em sua manifestação id 179821596, o expert descreve o estado psicológico da autora, apresentando-se a mesma lúcida e orientada no tempo e no espaço; Cognição preservada; Pensamento linear e coerente sem delírios ; Sem alterações da sensopercepção, cognição, memória, pragmatismo e senso crítico, ratificando ainda a informação observada de que não há elementos técnicos para estabelecer nexo causal ou concausa mensurável, pois trata-se de patologia multifatorial.
Destaca-se que a insatisfação ou mesmo descontentamento com os critérios de avaliação e elaboração do laudo pelo expert não são motivações suficientes a desencadear a nomeação de novo expert para elaboração de novo laudo.
Mister ressaltar que em face do princípio do livre convencimento motivado, o juízo analisará o conjunto probatório produzido, quando do julgamento dos pedidos formulados pela autora.
Assim, rejeito a impugnação manejada.
Intimem-se as partes para apresentação de razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
VASSOURAS, 26 de junho de 2025.
FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
27/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:16
Outras Decisões
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23/06/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de SUZE OLIVEIRA MENDONCA RONDELLI em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de SUZE OLIVEIRA MENDONCA RONDELLI em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de SUZE OLIVEIRA MENDONCA RONDELLI em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2023 23:59.
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27/06/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
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15/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
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10/05/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2023 20:29
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de SUZE OLIVEIRA MENDONCA RONDELLI em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 18:39
Outras Decisões
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13/04/2023 19:26
Conclusos ao Juiz
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04/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 16:08
Conclusos ao Juiz
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23/03/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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