TJRJ - 0800365-85.2025.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
18/09/2025 17:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de SELAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/09/2025 23:59.
 - 
                                            
21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
 - 
                                            
21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
 - 
                                            
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV.
RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA 0800365-85.2025.8.19.0019 - Distribuído em 05/03/2025 23:07:46 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SELAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: KALINE DE PAULA FERREIRA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela SELAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de KALINE DE PAULA FERREIRA, requerendo a tutela de urgência para determinar ao réu que providencie a lavratura da escritura de compra e venda do imóvel em questão no prazo de 30 (trinta) dias e que, após isto, proceda de imediato ao registro público na matrícula do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência com a procedência do pedido.
Inicial instruída com documentos index 176327696/176327693.
Despacho inicial index 178387385, deferindo o pagamento de custas ao final e determinando a apresentação da certidão de ônus reais atualizada do imóvel.
Certidão de decurso do prazo in albis index 178387385. É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora não juntou a certidão de ônus reais do imóvel objeto da lide, merece a inicial ser indeferida por ausência de documentos essenciais.
Isto posto, INDEFIROa petição inicialpor ausência de documentos indispensáveisà propositura da ação eJULGO EXTINTO o processonos termos do artigo 320 c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
CORDEIRO, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular - 
                                            
19/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2025 16:21
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
07/08/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
07/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SELAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
 - 
                                            
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de KALINE DE PAULA FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
 - 
                                            
21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
 - 
                                            
21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
 - 
                                            
19/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/03/2025 18:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/03/2025 18:58
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
05/03/2025 23:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802659-75.2025.8.19.0063
Natalia da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Bianca Ribeiro Rufino de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 17:07
Processo nº 0931456-61.2025.8.19.0001
Nathalia de Lira dos Santos
Ismael de Souza Marins
Advogado: Paulo Roberto Bispo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2025 16:52
Processo nº 0800401-65.2025.8.19.0072
Vanise Maria de Lemos Machado
Uara Antunes Couto
Advogado: Ivi dos Santos Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 15:59
Processo nº 0809662-31.2025.8.19.0209
Rosemary Mendes Rocha
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Marcelo Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 14:25
Processo nº 0803684-88.2025.8.19.0204
Daniel Ferreira Junior
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Eduarda Neves Pereira de Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 12:30