TJRJ - 0933393-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:27
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0933393-09.2025.8.19.0001 REQUERENTE: QUEZIA JUSTINO BARCELLOS REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta porQUEZIA JUSTINO BARCELLOSem face de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED.
Alega a parte autora que é cliente da empresa ré desde 2020.
Informa que foi diagnosticada com Mieloma Múltiplo (CID 10 C90.0), conforme laudo em anexo, sendo encaminhada para tratamento com oncologista.
Assim, conforme laudo apresentado, necessita ser submetida ao tratamento através dos medicamentos prescritos, sendo certo que háobrigação de cobertura por parte dos planos de saúde para medicamentos antineoplásicos, mesmo que não estejam no rol da ANS, desde que sejam registrados na Anvisa e prescritos por médico.
Verifica-se a presença da verossimilhança das alegações, bem como a probabilidade do direito invocado, na medida em que a autora demonstra que é associada ao plano ora demandado Por fim, não se identifica risco de irreversibilidade da presente decisão, notadamente porque a questão em face da ré se resolve em perdas e danos nos termos do art. 302, I, CPC/15.
Identifica-se ainda o risco do perecimento do direito, uma vez que o quadro de saúde apresentado pela autora pode se agravar caso o procedimento não seja realizado com a maior brevidade.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, a saber a do direito e o perigo de dano positivados no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré forneça o medicamente prescrito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 limitada ao patamar de R$ 50.000,00.
Expeça-se mandado com urgência.
Destarte, neste Juízo não há Centro de Mediação ou de Conciliação instalado e, considerando a elevada Média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC/15 resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, e inviabilizaria a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, PREFERENCIALMENTE PELA VIA ELETRÔNICA, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
25/08/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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