TJRJ - 0827391-12.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:05
Decorrido prazo de QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de MARION MACHADO DE MELO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0827391-12.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 29.300.669 ANDREIA LOURENCO SILVA PARR DE OLIVEIRA RÉU: QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2- Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
Com efeito, não obstante existam fortes indícios de que a parte autora tenha sido vítima de estelionato, não é possível, nesse momento processual, avaliar se houve falha na prestação do serviço da Instituição Financeira a ponto de imputar-lhe eventual responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Isto é, não é possível aferir, pelas simples alegações autorais que a parte autora de fato não realizou a abertura da conta junto ao banco réu, nem mesmo se o repasse de valores de sua titularidade para a mencionada conta de fato são ilegais.
Ressalte-se que a mera afirmação de que desconhece a origem da relação contratual não basta, por si só, para caracterizar a inexistência do vínculo jurídico alegado.
Sendo obscura, ainda, a dinâmica dos fatos, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. 3 - Cite-se a parte Ré para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, IX, ambos do CPC.
Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC.
Fica a presente DECISÃO VALENDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Intimem-se.
NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
19/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:05
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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15/08/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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