TJRJ - 0936816-74.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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25/09/2025 09:16
Baixa Definitiva
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25/09/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 09:16
Transitado em Julgado em 25/09/2025
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de JOSICLEIDE MARIA DE ANDRADE em 15/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 17:09
Audiência Conciliação cancelada para 06/10/2025 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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29/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0936816-74.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSICLEIDE MARIA DE ANDRADE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA COM PEREMPÇÃO NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS O sistema PJe aponta que a parte autora AUTOR: JOSICLEIDE MARIA DE ANDRADEfigura em 2 (dois) processos idênticos contra a mesma RéRÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SAequação que traduz prevenção COM PEREMPÇÃO pelo NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS: 0936816-74.2025.8.19.0001 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital 28/08/2025 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JOSICLEIDE MARIA DE ANDRADE Adv.
Maria Helena da Costa Almeida OAB/RJ 170.264 X Light Serviços de Eletricidade SA cliente 31027534 e instalação nª 0413236509 cobrada por TOI nº 9849269, com previsão de pagamento em 36 parcelas de R$ 49,78, que totaliza a monta final de R$ 1.792,08. 0810140-67.2024.8.19.0211 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna 19/08/2024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JOSICLEIDE MARIA DE ANDRADE Adv.
Maria Helena da Costa Almeida OAB/RJ 170.264 X Light Serviços de Eletricidade SA cliente 31027534 e instalação nª 0413236509, cobrada por TOI nº 9849269, com previsão de pagamento em 36 parcelas de R$ 49,78, que totaliza a monta final de R$ 1.792,08.
SENTENÇA Extinto o processo por ausência do autor à audiência 151806707 - Sentença Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso sob exame, a parte autora deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 23/10/2024, apesar de regularmente intimada, conforme se depreende da ata de ID 151759347.
Impõe-se, destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Além disso, a demandante não comprovou a ocorrência de força maior apta a justificar a sua ausência de comparecimento à referida audiência, razão pela qual não há que se falar em isenção do pagamento das custas, à luz do que dispõe o artigo 51, (sec) 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Custas de R$ 2.017,31 pela parte autora 163742149 - Outros Anexos (degar 0810140 67) .
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de outubro de 2024.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto Transitado em Julgado em 25/11/2024 Certidão enviada ao DEGAR.
Em ato contínuo, de acordo com as observações do Anexo V da portaria de Custas, faço remessa de certidão ao DEGAR: "2) Findo o processo e constatada eventual diferença de custas e taxa judiciária, em atendimento à legislação de custas em vigor, a serventia, após a lavratura da certidão de trânsito em julgado e sem prejuízo do arquivamento do feito, poderá emitir a certidão de débito ao Departamento de Gestão da Arrecadação (DEGAR/DGPCF/TJERJ), que será responsável por instaurar o competente processo administrativo fiscal (Art. 4º da Resolução Conjunta TJ/CGJ nº 01/2015)" A ausência de comprovação do pagamento das custas DEDébito DE Custas de R$ 2.017,31 pela parte autora 163742149 - Outros Anexos (degar 0810140 67) .
Certidão enviada ao DEGAR. remessa de certidão ao DEGAR:EVIDENCIA A PEREMPÇÃO , com pena de extinção sem exame de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil C/C art. 92 do CPC.
Há perempção na forma do art. 92 do NCC/15 e art. 28 do CPC/73, já que a autora foi condenada em custas e não realizou o pagamento.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, formulado pela AUTORA: JOSICLEIDE MARIA DE ANDRADE em face da Ré LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, SEM EXAME DE MÉRITO, NA FORMA do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil C/C art. 92 do NCC/15.
Cancele-se eventual audiência designada .
Sem custas, na forma do art. 55 da Lei 9099/95.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
28/08/2025 23:03
Juntada de Petição de relatório de prevenção negativo - api prevenção
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28/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/08/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 11:33
Audiência Conciliação designada para 06/10/2025 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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28/08/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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