TJRJ - 0810896-64.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0810896-64.2024.8.19.0021 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: KELVYN LUCAS DA SILVA FRANCA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS CHAMO O FEITO À ORDEM Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por KELVYN LUCAS DA SILVA FRANCA RODRIGUES em face de ESTADO DO RIO DE JANEIROe FUNDACAO GETULIO VARGAS.
Em decisão de id.123963951 foi indeferida a tutela cautelar.
Contestação do primeiro réu em id.130464312 e do segundo réu em id.131770139.
A parte autora, em id.134114892, afirma que as contestações são descabidas tendo em vista a ausência da emenda à inicial juntada aos autos.
Verifica-se que em decisão de id. 123963951, houve indeferimento da tutela requerida sem que houvesse a determinação de citação dos réus para contestarem no prazo de cinco dias, a teor do artigo 306 do CPC, a tutela cautelar, mas sim no prazo de quinze dias.
Nesse sentido: Apelação cível.
Tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
Indeferimento da liminar.
Determinação do juiz para emenda da inicial no prazo de 30 dias e posterior sentença de extinção do feito por ausência de interesse processual .
Error in procedendo.
Inobservância quanto à determinação de citação do réu para contestar no prazo de cinco dias, a teor do artigo 306 do CPC.
A emenda à inicial, para fins de formulação do pedido principal, somente ocorre quando da efetivação da tutela cautelar.
Inexistência no caso concreto diante do indeferimento da tutela cautelar .
Nulidade dos atos processuais, inclusive da sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse processual.
Sentença cassada. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08008849220248190052, Relator.: Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES, Data de Julgamento: 10/04/2025, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/04/2025).
Frise-se, entretanto, que conforme prevê o art.307 em seu parágrafo único, contestado o pedido, observar-se-á o procedimento comum.
Os réus, por sua vez, apresentaram contestação em ids. 130464312 e 131770139.
Ressalte-se, ainda, que o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, conforme prevê o art.310 do CPC.
Dessa forma, em que pese a oposição ao aditamento pelo réu ESTADO DO RIO DE JANEIROem id. 180291890, não há impedimento à efetivação do pedido principal pela parte autora. À parte autora em réplica.
DUQUE DE CAXIAS, 18 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
18/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:36
Outras Decisões
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04/07/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:10
Outras Decisões
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29/01/2025 18:33
Conclusos para decisão
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29/01/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:20
Outras Decisões
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05/04/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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29/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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