TJRJ - 0839463-44.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0839463-44.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO MIGUEZ SALLES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A O art. 300, do Código de Processo Civil permite a concessão da antecipação da tutela jurisdicional toda vez que, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, estiver presente o perigo de dano irreversível ou de difícil reparação.
Neste passo, não é possível, em sede de cognição sumária, aferir a veracidade dos argumentos lançados pela autora na exordial, posto que dizem respeito a diferenças relativas a um empréstimo, fato este que por si só requer uma maior dilação probatória, o que, por ora, afasta a probabilidade do direito e, por consequência, a tutela de urgência invocada.
Ressalta-se que a autora admite que firmou contrato comprometendo-se ao pagamento da prestação ali determinada, devendo prevalecer, até o julgamento da lide, o que foi livremente contratado entre as partes Do mesmo modo, a apuração de eventual cláusula abusiva ao término da lide acarretará na obrigação de devolução dos valores pagos indevidamente, pelo que, mais uma vez, não vemos o perigo de dano à autora.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida, porquanto, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC.
Cite-se a ré, eletronicamente, para resposta, em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
29/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:50
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIO MIGUEZ SALLES - CPF: *16.***.*38-72 (AUTOR).
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23/10/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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