TJRJ - 0802308-88.2022.8.19.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 18:58
Baixa Definitiva
-
26/11/2024 11:43
Confirmada
-
26/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Edital
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedido de obrigação de fazer.
Saúde pública.
Pleito de cirurgia ortopédica de estenose de canal raquidiano entre L3-L4 e L4-L5 (CID 10 M54-1) em paciente sob risco iminente de paraplegia.
Sentença de parcial procedência, para tornar definitiva a decisão concessiva da tutela provisória de urgência.
Julgado improcedente o pedido genérico formulado no intento de que também determinado o fornecimento de medicamentos e produtos complementares e acessórios que se façam necessários ao tratamento da moléstia do autor.
Insurgência do autor.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a simples alteração de alguns medicamentos postulados na inicial não se configura como modificação do pedido, o qual é o próprio tratamento médico. É comum durante um tratamento médico que haja alteração dos fármacos, o que não resulta, com isso, em qualquer ofensa ao art. 264 do CPC, pois a ação em comento encontra-se fulcrada no art. 196 da CF/88, o qual garante o direito à saúde à população (REsp. nº 1.515.256).
Inteligência dos enunciados nos 116 e 179 desta Corte Estadual de Justiça.
De outro viés, não se acolhe o pedido recursal de fixação da verba honorária sucumbencial, na forma do §3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Incidência do Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, na orientação de que autorizado o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que envolvem questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, pois, nesses casos, o proveito econômico obtido com a ação judicial é inestimável.
Manutenção da verba fixada pela sentença, que se mostra alinhada ao patamar jurisprudencial desta Corte Estadual.
Pequeno reparo na sentença, de ofício, para isentar o primeiro réu do encargo de recolhimento da taxa judiciária.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. -
22/11/2024 00:05
Publicação
-
15/11/2024 09:09
Provimento em Parte
-
13/11/2024 11:13
Conclusão
-
13/11/2024 11:00
Distribuição
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12/11/2024 23:52
Remessa
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12/11/2024 23:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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