TJRJ - 0945696-26.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Edital
MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ¿ PISO SALARIAL NACIONAL (LEI FEDERAL Nº 11.738/08) ¿ PROVA DE INOBSERVÂNCIA DO PISO ¿ REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA ¿ INTERSTÍCIO DE 12% (ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 5.539/09) ¿ AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ¿ IMPRESCINDIBILIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA (ART. 169, §1º, CF) ¿ APLICABILIDADE DO TEMA 864 DA REPERCUSSÃO GERAL ¿ IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA VINCULANTE Nº 37) ¿PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Recursos de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão salarial de docente da educação básica com base no piso salarial nacional dos professores, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. 2.
Piso salarial nacional do magistério.
Os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas ações diretas de inconstitucionalidade nº 4167 e nº 4848 apenas assentaram a validade do piso nacional estabelecido em norma geral federal para o cargo inicial e seu fator de atualização, sem estabelecer qualquer reflexo dessa atualização nos vencimentos-base dos demais níveis da carreira. 3.
Aplicação de tese fixada em recurso especial repetitivo pelo STJ (Tema 911): ¿A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais¿. 4.
Na hipótese dos autos, os contracheques que acompanham a inicial demonstram que os vencimentos pagos pelo Estado do Rio de Janeiro no cargo de referência da parte autora foram inferiores ao valor proporcional do piso nacional em período abrangido pelo quinquênio legal (Decreto nº 20.910/1932). 5.
Pretensão de aumento com base no interstício de 12% previsto na Lei Estadual nº 5.539/09.
Aplicação, por analogia, de tese fixada em repercussão geral pelo STF (Tema 864): ¿A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias¿.
Segundo o STF, os requisitos previstos no §1º do art. 169 da CF são cumulativos e imprescindíveis, inexistindo direito subjetivo a aumento de vencimento sem a dotação orçamentária correspondente. 6.
Aplicação da Súmula Vinculante 37: ¿Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia¿. 7.
Ausência de definitividade da tese jurídica fixada em recurso especial repetitivo pelo STJ no Tema 911, diante da afetação de recurso extraordinário para a definição da mesma matéria (Tema 1218 da Repercussão Geral: ¿Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada¿.
Apelação do autor conhecida e desprovida.
Apelação do Estado conhecida e parcialmente provida. -
15/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/08/2024 23:59.
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07/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:11
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:38
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 18:20
Conclusos ao Juiz
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14/04/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA MACEDO em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2024 23:59.
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15/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:55
Recebida a emenda à inicial
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27/11/2023 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO DE SOUZA MACEDO - CPF: *67.***.*63-88 (AUTOR).
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27/11/2023 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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