TJRJ - 0816586-71.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:21
Baixa Definitiva
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31/03/2025 11:34
Confirmada
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
26/03/2025 17:58
Documento
-
26/03/2025 17:15
Conclusão
-
26/03/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/03/2025 13:08
Confirmada
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18/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 17:19
Inclusão em pauta
-
17/02/2025 16:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2025 14:43
Conclusão
-
18/12/2024 19:12
Documento
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18/12/2024 19:11
Documento
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10/12/2024 11:46
Confirmada
-
10/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 12:16
Documento
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05/12/2024 15:43
Conclusão
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05/12/2024 13:01
Não-Provimento
-
26/11/2024 15:52
Confirmada
-
26/11/2024 11:43
Confirmada
-
26/11/2024 00:06
Publicação
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
1.
Pedido de retirada de pauta da sessão virtual à fl.13, para que o julgamento ocorra presencialmente ou por videoconferência, a fim de garantir o direito de eventual sustentação oral. 2.
Não obstante a possibilidade de objeção ao julgamento eletrônico, prevista no art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a retirada da pauta da sessão virtual não produz efeitos automáticos. 3. É esse o entendimento do STF em reiterada jurisprudência para afastar o efeito automático do pedido de destaque.
Confiram-se na Corte Suprema o HC 201.976-AgR/PE (DJe 25.06.2021) e o HC 199.639-AgR/SE (DJe 26.05.2021). 4.
Isso porque incumbe ao relator, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC-15 e do art. 31, inciso I, do RITJRJ, dirigir e ordenar o processo no tribunal e, portanto, verificar a conveniência e a necessidade do julgamento em ambiente presencial especialmente ante a complexidade da matéria. 5.
Tal manifestação é ato discricionário do relator e não direito potestativo das partes (ut STF, RMS 34.404- AgR/DF, DJe 09.10.2019).
No mesmo sentido, verifique-se o precedente da Corte Suprema no ARE 1.267.627 AgR-ED/MG (DJe 31.08.2020): "o pedido de destaque no julgamento virtual e de sustentação oral pelo advogado (...) é faculdade do Relator submeter o julgamento em ambiente eletrônico, a seu critério (...)". 6.
As atribuições do relator e a possibilidade de objeção ao julgamento virtual, previstas no RITJRJ, encontram disposição semelhante no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (art. 21, inciso I) e na Resolução 642/2019 (art. 4º, inciso II), que regulamenta os julgamentos realizados no ambiente do plenário virtual no âmbito do STF. 7.
O Superior Tribunal Federal, ao apreciar essa questão em recente decisão colegiada, asseverou que o "julgamento de feito - da sessão assíncrona virtual para sessão presencial ou por videoconferência - constitui excepcionalidade aferível pelo Relator" (in RHC 203.543-AgR-segundo/SC, DJe 21.01.2022). 8.
Mais além, o indeferimento do pedido de destaque e de sustentação oral não é recorrível, uma vez que se trata de despacho de mero expediente (ut STF, RE 1.334.417-AgRsegundo/ PR, DJe 10.11.2021). 9.
A irrecorribilidade do despacho, nos termos do art. 1.001 do CPC-15, ocorre em razão da ausência de cunho decisório da manifestação do relator, que visa apenas ordenar o processo no tribunal. 10.
Sobre o tema, verifique-se, também, o julgamento do ARE 1.130.207-AgR-ED-ED-AgR-ED/PR (DJe 20.09.2021). 11.
Ademais, a apreciação da matéria no ambiente virtual não restringe ou desqualifica o debate que possa influenciar os demais integrantes da Turma Julgadora (ut STF, ARE 1.267.627-AgR-ED/MG, DJe 31.08.2020). 12.
No mesmo sentido, confira-se no STF o HC 178.949-AgR-segundo/SP (DJe 26.10.2021): "a apreciação da controvérsia em ambiente virtual não traz prejuízo ao debate, que pode ser suscitado pelos Ministros e instigado pelas partes mediante apresentação de memoriais em audiência prévia com os julgadores" (grifei).
Verifique-se, também, o acórdão do HC 177.155- ED-AgR/SP (DJe 17.09.2021). 13.
Afinal, conforme previsão expressa no art. 60-A, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os advogados têm o direito de apresentar memoriais aos julgadores até o dia da sessão virtual, sendo certo que todos os componentes do órgão julgador têm acesso ao voto no sistema com antecedência de até 48 horas. 14.
Daí porque é necessário que a parte que pretenda a retirada da sessão virtual apresente fundamentos robustos a justificar exame de sua pretensão pelo relator.
Isso não ocorreu aqui. 15.
Nesse sentido, confira-se outro julgado do STF no ARE 1.177.214 AgR-ED-ED/RJ (DJe 14.05.2020), cuja fundamentação do decisum é aqui transcrita, por ser esclarecedora, verbi: "Esse pleito, contudo, não pode ser deferido, pois, a Resolução STF nº 587/2016, embora prevendo a possibilidade de pedido de retirada do processo da pauta da sessão virtual por qualquer das partes, não o torna, porém, de atendimento necessário, especialmente em casos como o de que ora se cuida, em que a parte ora agravante "(...) não ofereceu razões substanciais a justificar o julgamento presencial" (ARE 930.778- AgR-EDv-ED-ED-AgR/BA, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI).
Sendo assim, indefiro o pedido de retirada do julgamento do recurso em meio virtual." (grifei) 16.
No caso dos autos, a matéria não apresenta qualquer especificidade que justifique o afastamento da sistemática do julgamento virtual (ut STF, RHC 207.544-AgR/SC, DJe 01.12.2021). 17.
Além disso, a mera pretensão para sustentação oral não é justificativa suficiente para a inclusão em sessão presencial ou por videoconferência (ut STF, ARE 1.185.632-AgR-ED/CE, DJe 19.05.2020 e STJ, Rcl 34.880-ED-ED/MS, DJe 21.10.2021). 18.
Por todos esses motivos, fica mantido o julgamento na sessão virtual já designada. -
22/11/2024 18:32
Inclusão em pauta
-
11/11/2024 15:03
Decisão
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11/11/2024 14:54
Conclusão
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16/10/2024 17:12
Documento
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16/09/2024 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 11:57
Conclusão
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05/08/2024 17:07
Confirmada
-
05/08/2024 16:21
Mero expediente
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25/07/2024 00:05
Publicação
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23/07/2024 11:10
Conclusão
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23/07/2024 11:00
Distribuição
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22/07/2024 13:46
Remessa
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22/07/2024 13:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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