TJRJ - 0801801-15.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0801801-15.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEBER BERNARDES DA CONCEICAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuidam-se de Embargos de Declaração que devem ser conhecidos, ante a tempestividade, mas não providos nos seus argumentos.
A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da L. 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador na decisão guerreada.
Pretende o Embargante, na verdade, rever o mérito da decisão.
Assim, rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
18/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 11:05
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2025 11:05
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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13/03/2025 11:43
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2025 11:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
13/03/2025 11:43
Juntada de Ata da Audiência
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13/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:57
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 11:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
30/01/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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