TJRJ - 0836702-64.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0836702-64.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL RÉU: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA Indefiro, por ora, o requerimento de segredo de justiça, considerando-se que ainda não trazido aos autos documento acobertado por sigilo.
Além disso, a demanda é de natureza exclusivamente patrimonial, de modo que, provavelmente, não haverá a análise de fatos protegidos por sigilo.
Caso altere-se tal panorama, poderá ser reconsiderada a presente decisão.
Além disso, a ausência de comunicação dos atos processuais importa em invalidade (art. 272, (sec)2º, e 280, do CPC).
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, (sec) 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
As partes, caso tenham interesse, poderão acessar o sistema "+ Acordo", disponível no Portal do Tribunal de Justiça (https://www.tjrj.jus.br/advogado/servicos/mais-acordo), cuja utilização se dará de modo independente e sem qualquer interferência no curso da presente demanda.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
18/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/08/2025 12:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/10/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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