TJRJ - 0921976-93.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/03/2025 17:04 Baixa Definitiva 
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                                            26/11/2024 11:43 Confirmada 
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                                            26/11/2024 00:05 Publicação 
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                                            25/11/2024 00:00 Edital TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL nº 0921976-93.2024.8.19.0001 Apelante: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO (réu) Apelado: MARIA SONIA DIAS GADELHA (autora) Revisão de proventos - Regência de classe RELATOR DESEMBARGADOR PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Ação revisional de proventos.
 
 Servidor inativo. "Direito Pessoal - Magistério A3 L2365" ou "Gratificação de Regência".
 
 Procedência.
 
 Sentença fundamentada nas teses firmadas no julgamento do IRDR nº 00026631-20.2016.8.19.00000, que determina a aplicação dos índices dos reajustes gerais anuais dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 37, X, da CRFB.
 
 Insurgência à aplicação dos consectários legais incidentes sobre a condenação.
 
 Juros de mora e correção monetária que deverão observar os termos fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, passando-se à aplicação única da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, por ocasião da vigência da EC n.° 113/2021.
 
 Aplicação do INPC como índice de correção monetária, diante da natureza previdenciária da condenação da Fazenda Pública até o advento da EC 113/2021.
 
 Tema 905 do STJ.
 
 Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
 
 Sentença parcialmente reformada quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 DECISÃO DO RELATOR 1.
 
 Trata-se de apelação cível interposta pela parte ré, RIOPREVIDÊNCIA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, em ação obrigacional para revisão dos proventos ajuizada por MARIA SONIA DIAS GADELHA, objetivando a correção dos valores pagos à título de gratificação denominada "Regência de Classe", que integra seus proventos. 2.
 
 O Juízo a quo, diante do decidido no julgamento do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0028, proferiu a sentença nos seguintes termos: "...
 
 Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a proceder à revisão da vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
 
 PESSOAL MAGIST. art. 3º, da Lei nº 2.365/94, que será realizado aplicando-se os índices gerais de reajuste dos vencimentos dos professores públicos estaduais, observando-se as teses fixadas no IRDR nº. 0026631-20.2016.8.19.0000 e ao pagamento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescida da correção monetária e juros (ambos na forma do IRDR nº. 0026631-20.2016.8.19.0000 e da Emenda Constitucional n.º 113/2021).
 
 Em face da sucumbência recíproca, sem despesas processuais, ante a gratuidade de justiça deferida para a parte autora e a isenção legal do réu.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado, excluindo-se da base de cálculo as prestações vincendas a partir deste julgado (Verbete Sumular nº 111, STJ).
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado, excluindo-se da base de cálculo as prestações vincendas a partir deste julgado (Verbete Sumular nº 111, STJ) e observando-se a gratuidade deferida..." 3.
 
 Recorre a parte ré, RIOPREVIDÊNCIA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO (index. 145866308), impugnando a sentença no que tange aos consectários legais incidentes sobre a condenação. 4.
 
 Sem contrarrazões. 5.
 
 Os autos vieram conclusos em 17/10/2024, sendo devolvidos nesta data, com esta decisão. É o relatório.
 
 Decido. 1.
 
 Cuida-se de ação revisional na qual a autora, servidora pública estadual inativa, pleiteia pelo reajuste de seus proventos, no que se refere aos valores pagos à título de "Direito Pessoal Magistério A3 L2365", ou "Gratificação de Regência de Classe". 2.
 
 A sentença foi prolatada em perfeita consonância com o decidido no julgamento do IRDR nº0026631-20.2016.8.19.0028, limitando-se a insurgência recursal à aplicação dos consectários legais incidentes sobre a condenação. 3.
 
 Em pese o entendimento adotado pelo douto Juízo prolator, entende esta relatoria que assiste razão à parte ré apelante. 4.
 
 Com efeito, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, deverão ser observados os termos definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, quanto à incidência de juros e correção monetária. conforme jurisprudência assente desta Corte. 5.
 
 Cumpre ressaltar que, consoante os termos fixados no Tema 905 do STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária, como no caso vertente, o índice a ser aplicado à correção monetária é o INPC.
 
 Confira-se: 0105231-42.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - Julgamento: 16/02/2023 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, REQUERENDO SEJA APLICADO O INPC AOS VALORES CORRIGIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA EC N.º 113/2021, BEM COMO SEJA RESPEITADO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE PROMOÇÃO POST MORTEM JÁ REALIZADO PELA PMERJ. 1.
 
 Sem razão a autora quanto à alegada promoção pós mortem para o cargo de 3º Sargento, porquanto, conforme se observa dos documentos elencados na inicial, o cargo do instituidor da pensão, Edison Oliveira, é CABO PM, tanto na data do óbito quanto no documento atualizado. 2.
 
 Ressalta-se que há divergência entre o valor mencionado no DAP (R$ 3.848,07, indexador 178) e o valor do benefício recebido pela autora (R$ 3.528,29, indexador 179), sendo certo que o pedido de revisão do pensionamento foi julgado procedente, não havendo insurgência da autora quanto à matéria. 3.
 
 Quanto aos consectários, a sentença determinou atualização na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu que, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice. 4.
 
 O STF, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (redação dada pela Lei 11960/2009), que dispunha sobre a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos judiciais da Fazenda Pública ¿ sem modulação de efeitos da decisão. 5.
 
 Por sua vez, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.144/RS (Tema 905), fixou entendimento vinculante no sentido de que ¿as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
 
 Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 6.
 
 Nessa esteira, a sentença deve ser modificada, devendo incidir o INPC, para fins de correção monetária, e, quanto aos juros de mora, a remuneração oficial da caderneta de poupança, até a data de entrada em vigor da EC 113 de 2021.
 
 RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 0013017-18.2016.8.19.0203 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
 
 Des(a).
 
 JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julgamento: 16/02/2023 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS.
 
 O AUTOR É MARCENEIRO E SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO TENDO PARTE DA MÃO DILACERADA POR UMA MÁQUINA.
 
 LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DE QUE O AUTOR PADECE DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL PARA A ATIVIDADE DE MARCENEIRO.
 
 NEXO CAUSAL QUANTO A INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MARCENEIRO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM FAVOR DO AUTOR.
 
 APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 21-A, 59 E 86 DA LEI 8.213/91.
 
 APELO DA AUTARQUIA RÉ.
 
 CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DA SENTENÇA, OBSERVADOS OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.492.221/PR, SOB O TEMA 905 DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, QUANDO FOI ASSENTADO O ENTENDIMENTO DE QUE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, COM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, É O INPC, FLUINDO A PARTIR DE CADA BENEFÍCIO NÃO ADIMPLIDO, BEM COMO JUROS DE MORA PELA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, A PARTIR DA CITAÇÃO.
 
 ISENÇÃO DE CUSTAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 17, INCISO IX, DA LEI Nº 3.350/1999, NÃO ABRANGIDA A TAXA JUDICIÁRIA QUE DEVERÁ SER RECOLHIDA.
 
 VERBETE Nº 76, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO.
 
 NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.
 
 FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL SOMENTE OCORRERÁ QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA (ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC).(0013017-18.2016.8.19.0203 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
 
 Des(a).
 
 JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julgamento: 16/02/2023 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) 6.
 
 Após o advento da Emenda Constitucional 113/2021, em 09/12/2021, que modificou os índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto em seu art. 3º, in verbis: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." 7.
 
 Portanto, somente a partir de 09/12/2021, os consectários legais incidentes sobre a condenação imposta na sentença deverão observar a taxa SELIC. 8.
 
 Destarte, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ - ESTADO DO RIO DE JANEIRO e RIOPREVIDÊNCIA, com fulcro no art. 932, V, do CPC, reformando-se parcialmente a sentença, para determinar a observância dos termos definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, quanto aos consectários legais incidentes sobre os atrasados anteriores à 09/12/2021, quando, então aplicar-se-á a taxa SELIC, nos termos da EC n.° 113/2021, aplicando-se o INPC como índice de correção monetária até a data do advento da referida emenda.
 
 Mantida a r.sentença em seus demais termos.
 
 Publique-se.
 
 Rio de Janeiro 1e de novembro de 2024.
 
 Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO (4) Apelação Cível 0921976-93.2024.8.19.0001-11/2024
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                                            21/11/2024 11:28 Provimento 
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                                            21/10/2024 00:06 Publicação 
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                                            21/10/2024 00:00 Publicação 
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                                            17/10/2024 13:06 Conclusão 
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                                            17/10/2024 13:00 Distribuição 
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                                            17/10/2024 11:50 Remessa 
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                                            17/10/2024 11:49 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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