TJRJ - 0801630-65.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 01:19 Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 25/09/2025 23:59. 
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                                            26/09/2025 01:19 Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 25/09/2025 23:59. 
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                                            16/09/2025 15:02 Juntada de Petição de apelação 
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                                            04/09/2025 00:47 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            02/09/2025 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 00:24 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
 
 Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801630-65.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON DOMINGOS RÉU: BANCO ITAÚ S/A SENTENÇA AUTOR: GILSON DOMINGOS ajuizou ação em face deRÉU: BANCO ITAÚ S/A.
 
 Indeferida a gratuidade de justiça pleiteada no index 139577686 e determinado o recolhimento das custas processuais.
 
 A parte foi regularmente intimada no index 140304800.
 
 Despacho no index 154337435, intimando a parte autora ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento de distribuição.
 
 Decisão negando provimento recurso para o benefício de gratuidade no index 153799263. É O RELATÓRIO.
 
 Passo a decidir.
 
 Apesar de instado a proceder ao recolhimento as custas e taxas judiciárias, a parte autora quedou-se inerte.
 
 O preparo é necessário para a formação e desenvolvimento do processo.
 
 Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da intimação da parte autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito e o cancelamento da distribuição.
 
 Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC, e ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação determino, com base no artigo 290 do CPC, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Rio de Janeiro,25 de agosto de 2025.
 
 LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito
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                                            29/08/2025 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 08:26 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            05/08/2025 09:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/08/2025 09:39 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 18:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2025 02:01 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            29/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            25/06/2025 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2025 15:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/06/2025 11:32 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 02:58 Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 29/05/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 17:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 00:17 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            08/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            06/05/2025 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/12/2024 18:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 00:26 Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 12/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:26 Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 12/12/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 00:19 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            07/11/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            06/11/2024 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 14:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/11/2024 10:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/11/2024 14:35 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2024 12:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 00:09 Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 08/10/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 14:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/09/2024 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 00:03 Publicado Intimação em 30/08/2024. 
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                                            30/08/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            28/08/2024 19:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 19:33 Outras Decisões 
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                                            26/08/2024 08:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/08/2024 15:49 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2024 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/04/2024 00:19 Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 19/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 13:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2024 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 00:07 Publicado Intimação em 01/04/2024. 
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                                            28/03/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 
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                                            27/03/2024 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2024 14:38 Outras Decisões 
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                                            19/02/2024 13:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/02/2024 17:53 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2024 09:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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