TJRJ - 0807379-47.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0807379-47.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA BELKISS DE CARVALHO BARROSO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de processo de conhecimento pelo rito comum, proposta por ANGELICA BELKISS DE CARVALHO BARROSO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Narra a autora que foi surpreendida com a informação de que seu nome havia sido inserido no cadastro de proteção ao crédito, em decorrência das dívidas registradas pela parte ré, referente aos contratos nº *00.***.*40-68, 8352903764896716 e 4329585255395002.
Assevera que desconhece a origem da dívida.
Afirma que não foi comunicada previamente sobre a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta que buscou a solução extrajudicial da questão, contudo, não logrou êxito.
A demandante formulou os seguintes pedidos: a) a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; b) a declaração de inexistência da dívida e o cancelamento do contrato correspondente à débito impugnado e c) a compensação por danos morais suportados.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos anexados no id. 178290363 e seguintes.
Despacho proferido no id. 178397773 em que o juízo determinou que a parte autora apresentasse comprovante de residência atualizado e documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência financeira.
Manifestação da parte autora nos id. 182977538 e 182977538.
Decisão proferida no id. 185410753 em que o juízo concedeu gratuidade de justiça à autora e determinou a citação do réu.
A parte ré apresentou sua contestação no id. 192795013, alegando, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça e a ausência de interesse processual.
No mérito, sustenta que a contratação originária do crédito e a sua cessão ocorreram de forma lícita.
Sustenta que não cometeu qualquer ato ilícito e, por conseguinte, inexiste, dano moral a ser indenizado.
Assim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
A contestação veio acompanhada dos documentos anexados no id. 192801229 e seguintes.
A parte autora apresentou sua réplica no id. 194112653.
Despacho proferido pelo juízo no id. 199334710 intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Manifestação da parte autora no id. 200161294.
Manifestação da parte ré no id. 200293396 requerendo o julgamento antecipado da lide.
Decisão saneadora proferida no id. 209677321.
Manifestação da parte autora no id. 186330752 requerendo o julgamento antecipado do mérito É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, visto que a matéria controvertida entre as partes é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas para sua elucidação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90.
Ainda que não exista vínculo contratual entre os litigantes, o autor deve ser considerado consumidor por equiparação, na forma do art. 17 Do referido Código.
A responsabilidade do réu é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independentemente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990 Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Portanto, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito levada a efeito pela parte ré.
Resta incontroverso a inserção do nome da parte autora no órgão de proteção ao crédito, visto que foi reconhecido pela ré em sua própria contestação.
Conforme relatado, a parte autora afirma que, ao tentar realizar uma compra, foi surpreendida com a impossibilidade de realizar o seu parcelamento, pois constatou-se a existência de restrições financeiras vinculadas ao seu nome, em decorrência de dívida que assevera desconhecer a origem.
Portanto, o ônus da prova da existência do contrato que originou o débito incumbe ao réu, uma vez que não se pode atribuir à autora a tarefa de provar fato negativo, ou seja, demonstrar que não entabulou a avença.
Assim, caberia à parte ré fazer provar a existência da dívida, demonstrando a relação jurídica da autora com as empresas BRADESCO (BRADESCARD), CREDZ E PERNAMBUCANAS, ora cedentes do crédito, bem como a sua respectiva inadimplência, de modo a justificar a inclusão de dívida em nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito, A fim de comprovar a existência da cessão de crédito e da dívida, bem como a respectiva inadimplência da autora, de modo a justificar a negativação do nome da parte autora, a parte ré anexou em sua contestação os documentos id. 192802507 - 192802507, ressaltando-se o termo de cessão de crédito e os contratos que afirma terem sido assinados pela parte demandante.
Contudo, instada a se manifestar em réplica, a parte demandante impugnou a autenticidade das assinaturas constantes dos referidos instrumentos contratuais, transferindo, assim, o ônus de comprovar a legitimidade da referida assinatura para a parte ré, a teor da decisão saneadora proferida no id. 209677321 que inverteu o ônus da prova em desfavor da parte ré.
Consigne-se que, mesmo regularmente intimada acerca da inversão do ônus da prova, a parte ré quedou-se inerte, conforme certidão exarada no id. 219609440.
Desse modo, não comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, necessária é a declaração de inexistência das dívidas questionadas nestes autos e, por consequência, resta evidente que o autor faz jus a retirada de seu nome do cadastro de maus pagadores.
Note-se que o documento acostado pela própria autora no id. 178290384 indica a existência prévia de 1 (um) apontamento restritivo levado a efeito por dívidas relativas a contratos diversos daqueles descritos na inicial (10/09/2021 CRED CARTAO R$ 728,33 178897691 Não CREDSYSTEM BARUERI), de forma que é incabível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial.
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA EMPRESA RÉ.
TEMA REPETITIVO N.1.061 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 385 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame. 1.
Recurso de apelação interposto por instituição bancária contra sentença que declarou a inexistência de débito e determinou o cancelamento de protesto em nome da autora.
A sentença também julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão de prévia negativação legítima.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve a comprovação da contratação que originou a dívida negativada; e (ii) se a ausência dessa comprovação caracteriza falha na prestação de serviço.
III.
Razões de decidir. 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14). 4.
A instituição financeira não demonstrou a regularidade da contratação, não produzindo prova grafotécnica da assinatura da consumidora no contrato questionado. Ônus da empresa ré.
Tema Repetitivo n.1.061 do STJ. 5.
Ausência de dano moral reconhecida, conforme entendimento da Súmula 385 do STJ.
Existência de anotação prévia legítima em cadastro de inadimplentes. 6.
Mantida a repartição das custas e honorários advocatícios fixados na sentença, considerando a sucumbência recíproca.
IV.
Dispositivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, II, e 85, (sec)(sec) 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 12.05.2020, DJe 18.05.2020 (Tema 1.061); STJ, Súmula 385; STJ. (0811698-20.2023.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 30/01/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS PARA EXCLUSÃO DO APONTAMENTO.
RECURSO DA AUTORA EM QUE REQUER A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRECLUSA A DISCUSSÃO ACERCA DA IRREGULARIDADE DO DÉBITO.
HISTÓRICO QUE REVELA APONTAMENTOS PREEXISTENTES.
IRREGULARIDADE DAS PRÉVIAS ANOTAÇÕES NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO COLENDO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (0804317-57.2022.8.19.0058 - APELAÇÃO.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 30/01/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)." Ademais, aplicável ao caso, a súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Motivo pelo qual o pedido de compensação pecuniária por danos morais,
por outro lado, não pode ser acolhido.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC: 1) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de compensação por danos morais; 2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na petição inicial, para declarar a inexistência das dívidas e o cancelamento dos contratos nº *00.***.*40-68, 8352903764896716 e 4329585255395002.
DETERMINO a expedição de ofício ao órgão de restrição de crédito para a retirada das negativações ora declaradas inexistentes, conforme teor da súmula 144 do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro.
Considerando a sucumbência recíproca: a) condeno a parte ré ao pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, (sec)2º, do CPC. b) condeno a parte autora ao pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor da atualizado da causa, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, (sec)3º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se o que que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de cumprimento de sentença que estabeleça a obrigação de pagar quantia certa deverá observar o teor dos arts. 513, 523 e 524 do CPC.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:54
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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