TJRJ - 0909158-75.2025.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS em 25/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:32
Baixa Definitiva
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02/09/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0909158-75.2025.8.19.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: ALIAT INVESTIMENTOS AI LTDA, BARBARA MARIA DE OLIVEIRA PORTELA SENTENÇA Em relação ao pedido de suspensão do processo até que até que sejam adimplidas todas as prestações ajustadas, é importante destacar que o art. 313, inciso II e seu (sec) 4º CPC estabelece o prazo de suspensão máximo de 6 (seis) meses, em casos como o dos autos.
Considerando que o período de duração avença é muito superior, indefiro o pedido.
Ademais, na hipótese de inadimplência deste acordo, o banco credor poderá retomar a garantia de seu crédito, nos termos da legislação vigente.
Ou seja, nada impede a propositura de nova ação, se for o caso.
Portanto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo alcançado pelas partes, com as ressalvas aqui expressas, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b, do CPC/2015.
Custas na forma do art. 90, (sec) 3º, do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ao arquivo com baixa.
Rio de Janeiro/RJ,21 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
29/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:25
Homologada a Transação
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21/08/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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