TJRJ - 0852466-56.2025.8.19.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:48
Homologada a Transação
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22/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 07:33
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0852466-56.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR DOS SANTOS SILVA SOUSA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de processo de conhecimento pelo rito comum com pedido de tutela de urgência, proposta por VITOR DOS SANTOS SILVA SOUSA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Narra a autora que foi surpreendida com a informação de que seu nome havia sido inserido no cadastro de proteção ao crédito, em decorrência das dívidas registradas pela parte ré, no valor de R$ 2.730,35, referente ao contrato de nº 21.***.***/3358-84.
Assevera que desconhece a origem da dívida.Sustenta que buscou a solução extrajudicial da questão, contudo, não logrou êxito.
A demandante formulou os seguintes pedidos: a) a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; b) a declaração de inexistência da dívida e o cancelamento do contrato correspondente à débito impugnado e c) a compensação por danos morais suportados.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos anexados no id. 189429169 e seguintes.
Decisão proferida no id. 189737698 em que o Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca da Capital declinou da competência em favor de uma das Vara Cíveis da Regional de Campo Grande.
Despacho proferido no id. 178397773 em que o juízo determinou que a parte autora apresentasse comprovante de residência atualizado e documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência financeira.
Manifestação da parte autora nos id. 182977538 e 182977538.
A parte ré apresentou espontaneamente sua contestação no id. 194891711, alegando, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça, a ausência de interesse processual, a incompetência do Juizado Especial e a incorreção do valor atribuído à causa.
No mérito, sustenta que a contratação originária do crédito e a sua cessão ocorreram de forma lícita.
Sustenta que não cometeu qualquer ato ilícito e, por conseguinte, inexiste, dano moral a ser indenizado.
Assim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
A contestação veio acompanhada dos documentos anexados no id. 194891724.
A parte autora apresentou sua réplica no id. 195323412 Decisão proferida no id. 210448659 em que o juízo concedeu gratuidade de justiça à autora, indeferiu a tutela de urgência e intimou as partes para que se manifestassem em provas Manifestação da parte autora e da parte ré nos id. 212229663 e 212933813, respectivamente, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré,porquanto os documentos acostados na inicial são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, visto que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, positivado no art. 5º, XXXV, do CPC, assegura a independência entre as instâncias administrativa e judicial, tornando dispensável a prévia busca da resolução administrativa do litígio como requisito para o acesso à Justiça.
Por outro lado, verifica-se que a tutela jurisdicional pretendida é útil e necessária, mostrando-se adequada a via processual eleita, seguindo-se a compatibilidade da pretensão articulada com o direito material em tese assegurado pela ordem jurídica.
Rejeito a arguição de incompetência do Juizado Especial Cível aduzida pela ré, uma vez que o feito NÃO tramita no Juizado Especial Cível e não segue o rito sumaríssimo.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que a parte autora pode pleitear o quantum indenizatório que entende cabível a título de danos morais.
Portanto, no caso dos autos, o valor da causa está de acordo com o disposto no artigo 292, V, do CPC.
Não havendo outras preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, visto que a matéria controvertida entre as partes é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas para sua elucidação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90.
Ainda que não exista vínculo contratual entre os litigantes, o autor deve ser considerado consumidor por equiparação, na forma do art. 17 Do referido Código.
A responsabilidade do réu é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independentemente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990 Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Portanto, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer a existência da dívida e a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito levada a efeito pela parte ré.
Resta incontroverso a inserção do nome da parte autora no órgão de proteção ao crédito, visto que foi reconhecido pela ré em sua própria contestação.
Conforme relatado, a parte autora afirma que foi surpreendida com a informação de existência de restrições financeiras vinculadas ao seu nome, em decorrência de dívida que assevera desconhecer a origem.
Portanto, o ônus da prova da existência do contrato que originou o débito incumbe ao réu, uma vez que não se pode atribuir à autora a tarefa de provar fato negativo, ou seja, demonstrar que não entabulou a avença.
Assim, caberia à parte ré fazer provar a existência da dívida, demonstrando a relação jurídica da autora com a empresa cedente do crédito, bem como a sua respectiva inadimplência, de modo a justificar a inclusão de dívida em nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido, a parte ré anexou em sua contestação os documentos id. 194891724, ressaltando-se o termo de cessão de crédito e os contratos que alega ter sido assinado pela parte demandante.
Contudo, instada a se manifestar em réplica, a parte demandante impugnou a autenticidade da assinatura eletrônica constante do referido instrumento contratual, transferindo, assim, o ônus de comprovar a legitimidade da referida assinatura para a parte ré.
Todavia, mesmo regularmente intimada para se manifestar em prova, a parte ré quedou-se inerte.
Por conseguinte, considerando que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recai, nos termos do art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar que a parte autora realizou a contratação impugnada nestes autos, resta evidente o vício na prestação do serviço, o que nos leva à conclusão acerca da inexistência da dívida e o acolhimento do pedido declaratório.
Outrossim, a cobrança de um débito que se reconhece indevido e a inscrição do nome do consumidor em cadastro de maus pagadores extrapolam a esfera dos aborrecimentos cotidianos, caracterizando, por si só, dano moral passível de indenização, impondo-se o acolhimento do pedido indenizatório veiculado na inicial, com base no artigo 14 do CDC.
Nessa senda, consigne-se o enunciado da súmula 89 do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afirma que"A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." A doutrina e a jurisprudência utilizam quatro critérios para a fixação do quantum devido, quais sejam: a gravidade do dano; o grau de culpa do ofensor; a capacidade econômica da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Consigne-se que a indenização por danos morais não se presta à reparação da dor, vexame ou sofrimento ao qual a vítima foi submetida, pois tem caráter meramente compensatório de tais eventualidades e, com base nesse caráter, deve ser valorada.
Ademais, é necessário que tal valor indenizatório atenda ao caráter punitivo-pedagógico, mas sem ensejar enriquecimento sem causa, visto que sua valoração deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Em atenção a tais parâmetros, arbitro a indenização em R$ 5.000,00, quantia que servirá, de um lado, para atenuar o constrangimento sofrido pelo autor e, de outro, para alertar o réu a ter mais cautela no desempenho de seus serviços e compromisso com os consumidores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para a) Declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 2.730,35 e o consequente cancelamento do contrato nº 21.***.***/3358-84. b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria de Justiça do TJRJ, a contar da sentença, e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, ATÉ O DIA 30.08.2024, COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024, momento a partir do qual os juros moratórios serão calculados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, (sec)1°, a fluir desde a data da citação, e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil); DETERMINO a expedição de ofício ao órgão de restrição de crédito para retirada das negativações ora declaradas inexistentes, referentes ao contrato nº 21.***.***/3358-84, conforme teor da súmula 144 do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2°, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se o que que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de cumprimento de sentença que estabeleça a obrigação de pagar quantia certa deverá observar o teor dos arts. 513, 523 e 524 do CPC.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:54
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 06:25
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de VITOR DOS SANTOS SILVA SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:40
Declarada incompetência
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05/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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