TJRJ - 0936097-92.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2025 17:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/09/2025 01:12
Decorrido prazo de CATHARINE DA SILVA VEZU em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:55
Decorrido prazo de GISELE BENTANCOR DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CHAGAS CAMPOS em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de CATHARINE DA SILVA VEZU em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CHAGAS CAMPOS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de GISELE BENTANCOR DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:19
Publicado Citação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:23
Publicado Citação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Citação
BANCO BMG S/A 'Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Poder Judiciário Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
No. do Processo:0936097-92.2025.8.19.0001 - Processo Eletrônico Pela presente, fica Vossa Senhoria citado(a) para os termos do pedido formulado por RUBEM DA GAMA FERREIRA em face de BANCO BMG S/A, conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial que acompanha o presente.
Prazo para Resposta: 15 dias da juntada do AR Obs.: A petição inicial do processo pode ser acessada por meio do link:https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x= -
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0936097-92.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBEM DA GAMA FERREIRA RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, inclusive considerando-se a relação jurídica existente.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Cite-se e intimem-se.
Verifica-se que se trata de matéria afeta a tema objeto do Núcleo de Justiça 4.0, que tem por escopo o aumento da eficiência, desburocratização e transformação digital, aliando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, previsto nas Resoluções nº 385 e 398 do CNJ.
No TJRJ, foi implementado, recentemente, o "11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias", como sendo unidade judiciária auxiliar às Varas com competência "cível" desta Comarca e terá competência para processar e julgar ações judiciais em matéria de saúde privada, tal como no presente caso.
Pelo exposto, remetam-se os autos ao referido Núcleo em questão.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
28/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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