TJRJ - 0819810-71.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 08:07
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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22/08/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0819810-71.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON DA SILVA CABRAL RÉU: ENEL BRASIL S.A EMERSON DA SILVA CABRAL ajuizou ação em face de Ampla Energia e Serviços S/A, narrando, em síntese, que: é cliente da Ré com cadastro de cliente sob nº 8260065; foi surpreendido com cobranças de faturas em valores exorbitantes em relação a seu real consumo, nos valores de R$ 436,73 – vencimento em 13/05/2024, R$ 4,66 – vencimento em 23/05/2024 e R$ 201,97 – vencimento em 31/05/2024; compareceu ao estabelecimento da Ré e efetuou reclamação, sendo informado que sua unidade consumidora fora inspecionada no dia 16/08/2023 e constatada uma irregularidade, com aplicação de multa por consumo não registrado; não havia sido informado da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI); teve o fornecimento suspenso de 19/06/2024 a 20/06/2024.
Assim, requereu: a declaração de nulidade do TOI e das faturas impugnadas, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a compensação pelos danos morais com o pagamento de R$ 15.000,00.
Contestação com documentos no index 137871633, na qual a Ré pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, a regularidade da conduta impugnada e que não há danos morais passíveis de indenização.
Deferida a gratuidade de justiça no index 146523114. Às partes, em réplica e em provas, no index 174717883.
Réplica no index 182504413, informando que não possui mais provas.
A Ré não se manifestou. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito se encontra maduro para julgamento, mostrando-se suficiente a prova produzida para o enfrentamento da lide.
Diga-se que a Ré manifestou-se pela inexistência de provas a produzir, ficando silente a Autora quando instada a falar nesse sentido.
Trata-se de relação jurídica de consumo regida pela Lei n.º 8078/90, pois a parte Autora se subsume ao conceito de consumidor, consistindo em destinatário final dos serviços prestados pelo Réu, fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor).
Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Cuida-se de ação na qual relata o Autor vício na prestação do serviço pela Ré, consistente na indevida lavratura de TOI.
A Demandada, por sua vez, alega a legitimidade da sua conduta, diante da irregularidade constatada na unidade consumidora.
A lavratura do TOI somente foi informada ao Autor por meio de atendimento pessoal, ali indicado que os valores constantes das faturas são referentes à aplicação de multa e recuperação de consumo não registrado.
A análise das faturas que instruem a petição inicial, bem como das alegações da Ré, que não apresentou ou produziu quaisquer provas, possibilita concluir que não houve expressivo aumento do consumo aferido no imóvel da Autora após a aplicação do TOI.
Verifica-se, pois, pelo conjunto probatório, que ocorreu a manutenção da média de consumo do Autor, indicando que a narrativa desse deve prevalecer, inexistindo prova da existência da irregularidade apontada pela Ré.
Em consequência, reputa-se nulo o Termo de Ocorrência de Irregularidade, bem como a cobrança decorrente da alegada perda de faturamento, uma vez que não comprovada regularmente.
A petição inicial foi instruída pelas faturas correspondentes ao período dos meses 01/2024 a 05/2024, onde se verifica as cobranças com vencimento em 13/05/2024, no valor de R$ 436,73, e em 23/05/2024, no valor de R$ 4,66, ambas correspondentes à aplicação do TOI.
Verifico que o Autor impugna ainda a cobrança no valor de R$ 201,97, com vencimento em 31/05/2024, acostada no index 131867796.
Todavia, a respectiva fatura demonstra que aquela cobrança não tem relação com o TOI aplicado, mas refere-se ao consumo regular do Autor, observado pela leitura nela constante, realizada no dia 20/05/2024, sendo o patamar de 241,0 kWh registrado compatível com o habitual da unidade consumidora.
As cobranças impugnadas (R$ 436,73 e R$ 4,66), pagas indevidamente pela aplicação do TOI devem ser canceladas, restituindo-se ao Autor os valores pagos a maior, em dobro, ausente o erro justificável, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Friso que a Requerida não logrou demonstrar a inexistência de defeito na prestação dos serviços, a ocorrência de fato exclusivo da consumidora ou mesmo de terceiro, de modo a romper o nexo de causalidade, permanecendo hígida a sua responsabilidade pela falha na prestação dos serviços.
Resta perquirir se a situação vivenciada pelo consumidor implicou em danos morais.
Entendo que a resposta é positiva, pois os aborrecimentos experimentados pelo consumidor extrapolaram a normalidade, assim considerando a suspensão indevida do fornecimento de serviço essencial.
A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima.
Por essas razões e considerando o disposto na petição inicial, reputo justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parteo pedido, extinguindo o processo com exame do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1)DETERMINARo cancelamento do TOI aqui discutido, condenando a Ré na abstenção de cobranças relativas àquele título, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada descumprimento comprovado; 2)CONDENARa Ré na restituição dobrada do valor pago nas faturas emitidas nos valores de R$ 436,73 (quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos) e de R$ 4,66 (quatro reais e sessenta e seis centavos), com juros legais a contar da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso, na forma da lei; 3) CONDENARa Ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo juros desde a citação e correção monetária a partir da presente, na forma da lei.
Condeno a Ré no pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 8 de agosto de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
11/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:13
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de LEANDRO PECLY NUNES em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMERSON DA SILVA CABRAL - CPF: *29.***.*02-54 (AUTOR).
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25/09/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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