TJRJ - 0809720-39.2023.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 01:16 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 SENTENÇA Processo:0809720-39.2023.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELAINE VIEIRA RÉU: CLARO S A I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório, proposta por ELAINE VIEIRA em face de CLARO S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
 
 Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços de telefonia com a parte ré, vinculado à linha telefônica de nº (21) 96997-7452.Ocorre que, após enfrentar dificuldades financeiras, deixou de adimplir a contraprestação mensal, circunstância que ocasionou a suspensão da mencionada linha telefônica.
 
 Relata que, em razão do ocorrido, firmou acordo com a parte ré, realizando o pagamento via PIX, tendo.
 
 Contudo, não obstante a quitação ajustada, a empresa recusou-se a proceder ao desbloqueio da linha telefônica contratada.
 
 Aduz, por fim, que, sem alternativas, viu-se compelida a celebrar novo contrato para obtenção de outra linha telefônica. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a reativação da linha telefônica, bem como a condenação da parte ré em reparação financeira por danos morais.
 
 Decisão judicial (Id. 83772108), deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré.
 
 Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 90594435), arguindo, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, sustenta, em suma, a culpa exclusiva da parte autora, aduzindo que a suspensão do serviço decorreu de inadimplência referente aos meses de junho a agosto de 2023.
 
 Defende, ainda, que o comprovante de pagamento anexado pela demandante se encontra em nome de terceiros.
 
 Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos.
 
 A parte autora, por sua vez, manifestou-se em réplica (Id. 97407101), refutando as alegações apresentadas.
 
 Em provas, a parte ré protestou pelo depoimento pessoal da parte autora (Id. 121660873).
 
 Lado outro, a parte autora quedou-se inerte (Id. 180718859).
 
 Subsequentemente, foi proferida decisão saneadora (Id. 181378835), rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos da demanda e indeferindo a prova requerida.
 
 Autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) As preliminares e impugnações suscitadas já foram objeto de análise na decisão saneadora, a qual restou preclusa.
 
 Portanto, não havendo requerimentos pendentes de análise ou questões prejudiciais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
 
 Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença.
 
 No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra na definição de fornecedora, à vista do art. 3º, "caput" e (sec) 2º e do art. 22 do CDC.
 
 A autora, por sua vez, caracteriza-se como consumidora, a teor do art. 2º, "caput", do referido Diploma.
 
 Nesta toada, impende destacar que o Código de Defesa do Consumidor consagrou, de forma expressa, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos dos artigos 12, 14, 18 e 20 do referido diploma legal.
 
 Tal responsabilidade é independente da existência de culpa, incumbindo ao fornecedor suportar os ônus decorrentes de sua atividade, da qual aufere os lucros.
 
 Todavia, como é cediço, ainda que se reconheça a aplicação da responsabilidade objetiva no presente caso - notadamente em razão da prestação de serviço no âmbito das relações de consumo, à luz da teoria do risco do empreendimento - , a parte demandante não está dispensada de comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
 
 Pois bem. À luz dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, verifica-se que, embora a parte autora sustente a existência de acordo para quitação do débito que ensejou a suspensão dos serviços, não trouxe aos autos documentos idôneos que comprovassem que os valores alegadamente pagos foram, de fato, destinados à empresa ré.
 
 Ora, em matéria de quitação, a prova é essencial e deve ser inequívoca, não bastando meras alegações desacompanhadas de comprovação concreta.
 
 Do mesmo modo, não logrou demonstrar a quitação das faturas vencidas referentes aos meses anteriores ao bloqueio da linha telefônica, ônus que também lhe competia.
 
 A inadimplência, portanto, permaneceu evidenciada, legitimando a conduta da ré quanto à suspensão do serviço diante da mora contratual, nos limites da legislação consumerista.
 
 Cumpre destacar que, como já exposto, ainda que reconhecida a hipossuficiência do consumidor, a qual enseja a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal prerrogativa não exime a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos de prova aptos a corroborar os fatos constitutivos do seu direito, conforme preconiza o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
 
 Nessa perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) já consolidou o entendimento de que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito" (verbete n. 330).
 
 Assim, não havendo prova da quitação dos débitos ou do direcionamento dos valores supostamente pagos à ré, inexiste fundamento jurídico capaz de amparar a pretensão deduzida na inicial.
 
 Desse modo, considerando que a demandante não logrou êxito em instruir os autos com elementos suficientes e verossímeis, capazes de comprovar a alegada falha na prestação do serviço pela parte ré, tem-se que o relato da exordial não se reveste de verossimilhança, se confrontado com o quadro probatório. À vista disso, a improcedência dos pedidos, nos termos colocados acima, é medida que se impõe.
 
 III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgoIMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Tendo em vista a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
 
 Sentença registrada.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos pelas partes, arquivem-se os presentes autos.
 
 NILÓPOLIS, 27 de agosto de 2025.
 
 LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
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                                            28/08/2025 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 12:28 Julgado improcedente o pedido 
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                                            22/08/2025 14:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/08/2025 14:53 Expedição de Certidão. 
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                                            29/06/2025 02:34 Decorrido prazo de EDY SILVA FILHO em 24/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 00:12 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 18:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 00:09 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            30/03/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            27/03/2025 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 15:20 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            25/03/2025 14:01 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 14:01 Expedição de Certidão. 
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                                            22/10/2024 00:44 Decorrido prazo de EDY SILVA FILHO em 21/10/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 00:36 Decorrido prazo de ELAINE VIEIRA em 24/06/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 13:17 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2024 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2023 21:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/10/2023 00:15 Publicado Intimação em 25/10/2023. 
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                                            25/10/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 
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                                            23/10/2023 19:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2023 19:50 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELAINE VIEIRA registrado(a) civilmente como ELAINE VIEIRA - CPF: *09.***.*48-01 (AUTOR). 
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                                            23/10/2023 13:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/09/2023 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2023 00:51 Publicado Intimação em 22/09/2023. 
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                                            22/09/2023 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 
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                                            21/09/2023 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2023 12:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2023 12:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/09/2023 12:38 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2023 10:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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