TJRJ - 0804036-80.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 23:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/09/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 13:47
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 22:19
Juntada de Petição de ciência
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo: 0804036-80.2024.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: MARCIO REGINO DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: FABIO CONCEICAO DO NASCIMENTO Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contraFABIO CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO,pela prática do crime previsto no artigo 157, (sec)2º, inciso II, e (sec)2-A, inciso do Código Penal.
Consta da denúncia que: "Em 15 de dezembro de 2023, por volta das 04h, na Av.
Alberico Diniz, nº 2159, na Vila Militar, nesta cidade, o denunciado, livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios com um indivíduo não identificado, subtraiu, para si, mediante grave ameaça com o emprego ostensivo de arma de fogo, R$ 30,00 (trinta reais) em espécie, um telefone celular Samsung A03, uma mochila e documentos pessoais, todos de propriedade da Marcio Regino dos Santos Rodrigues.
Consta dos autos que a vítima caminhava pela via quando foi abordada pelo denunciado, que estava na garupa de uma motocicleta conduzida por um indivíduo não identificado.
O demandado, então, exibiu uma arma de fogo e anunciou o assalto, determinando que o lesado lhe entregasse sua mochila e seu telefone celular.
Nesse momento, o condutor da motocicleta ainda disse para o denunciado atirar no pé da vítima, mas isso não ocorreu e, após a subtração, o demandado e seu cumplice fugiram.
Assim agindo, o denunciado praticou o crime previsto no art. 157, (sec) 2º, II, e (sec) 2º-A, I, todos do CP." A peça acusatória veio instruída com Registro de ocorrência nº 030-08316/2023, no index 103482351 (fl. 8).
Termos de declaração no index 103482351 (fls. 1/2, 3/4 e 10/11).
Auto de apreensão no index 103482351 (fl. 5) Auto de reconhecimento de objeto no index 103482351 (fl.12) Auto de reconhecimento de pessoa no index 103482351 (fl.9) Relatório de inquérito no index 103482351 (fl. 27/28) Nota fiscal do celular Samsung Galaxy A3 no index 103482351 (fl. 31/35) Folha de antecedentes criminais do acusado no index 166617305, não havendo condenação anterior com trânsito em julgado.
Denúncia oferecida no index 0103480050.
Recebida a denúncia no dia 04/03/2024, bem como decretada a prisão preventiva do acusado. (index 104757678) Pedido de liberdade provisória no index 105824087.
Decisão de manutenção da prisão preventiva no index 108153679.
Resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva no index 109158044.
Despacho mantendo a prisão preventiva em index 111139777.
Certidão sobre a Defesa já ter apresentado Resposta à acusação, no index 111344002.
Manifestação da Defesa em index 120160691.
Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 23/05/2024 e documentada no index 120305529, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Mary Darck Da Costa Ribeiro e Eduardo Aguiar Da Silva.
Na mesma ocasião, a prisão preventiva do acusado restou mantida.
Manifestação da Defesa com pedido de revisão da prisão preventiva no index 124210322.
Proferida decisão que revogou a prisão preventiva do acusado, e homologou desistência de oitiva da testemunha Marcos. (index 125822592) Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 08/10/2024 e documentada no index 148731817, oportunidade em que foi decretada a revelia do acusado.
Manifestação da Defesa, informando que o acusado se encontra preso e requerendo a reforma da decisão que decretou a revelia, no index 149206713.
Decisão que reconsiderou a revelia e fixou nova data para a realização do interrogatório do acusado, no index 157618084.
Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 17/12/2024 e documentada no index 163140761, oportunidade em que foi decretada a revelia do acusado devido sua ausência.
Alegações finais do Ministério Público, nas quais requereu o julgamento procedente da pretensão punitiva estatal e a consequente condenação do réu, e o reconhecimento das causas de aumento narradas na denúncia. (index 175977878) Alegações finais da defesa no index 182542588, nas quais requereu a absolvição do réu, com fundamento na insuficiência de provas quanto à autoria do delito.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público, na qual imputa ao acusado a prática do crime previsto no artigo 157, (sec)2º, inciso II, e (sec)2-A, inciso do Código Penal.
DO CRIME DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL - ROUBO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
A materialidade do delito restou comprovada através do RO no index 103482351 (fl.8), relatório de inquérito no index 103482351 (fl. 27/28), termos de declaração no index 103482351 (fls. 1/2, 3/4 e 10/11), e notas fiscais em index 103482351 (fl. 31/35), que indicaram que houve a subtração de pertences de vítima mediante ameaça e violência.
E a autoria se torna certa, apesar de não constar depoimento judicial da vítima, na medida em que se coteja o depoimento das testemunhas com a apreensão do celular, imediatamente após ter sido dispensado pelos autores do delito.
Além disso, o reconhecimento do réu, realizado em sede policial, conforme fls. 19 do index 103482351, respeitou os preceitos do artigo 226 do CPP, não havendo qualquer nulidade no ato.
Nessa esteira, tem-se o depoimento da testemunha MARY, que afirmou "...que estavam em uma via fazendo patrulhamento de rotina, indo para o baseamento na Jambeiro, quando foram abordados por um transeunte os abordaram dizendo que foi roubado por dois indivíduos em uma moto; que fizeram patrulhamento local e não encontraram o acusado inicialmente; que em seguida foram abordados por outro transeunte dizendo que tinha outro transeunte cometendo furto na via; Que na primeira abordagem, o transeunte informou que era roubo e na segunda, o outro transeunte disse que eram furtos; Que em seguida, a depoente foi em direção a via, subindo a Jambeiro, e logo a frente, na parte mais alta, próximo de uma igreja e uma praça locais, avistou dois indivíduos em uma motocicleta; que dera ordem de parada não obedecida; que os indivíduos empreenderam fuga em alta velocidade e começaram a jogar celular, tirar roupas e tudo que tinha;Que pediu apoio para fazer a averiguação se seriam eles; que pelo res furtiva, a equipe constatou que deveria ser eles sim; Que os dois caíram da moto, já distante de onde a depoente estava, e o piloto conseguiu fugir, e o garupa foi preso e conduzido para a delegacia.
Que com o apoio solicitado, a equipe conseguiu apreender 2 celulares, e quando chegaram na delegacia, viram que a moto estava como furtada; Que a depoente conseguiu falar com familiares que estavam tentando contato com o telefone apreendido, e informou que o aparelho havia sido recuperado; Que a depoente não sabe se a vítima reconheceu o acusado.
Que a depoente não sabe se os celulares apreendidos eram das pessoas que haviam informado que foram roubadas, pois quando ela estava no BP, os transeuntes que passaram estavam em carros e informaram que avistaram os acusados cometendo furtos.
Que a depoente não teve mais contato com os proprietários dos celulares; Que a depoente identificou os acusados através da moto e da roupa e que foram as mesmas descritas quando da primeira vítima, na Luiz Beltrão, que indicou a cor da camisa, tons de pele e cor da moto, e na Jambeiro, foi a mesma informação; Que no momento da prisão, o acusado disse que a moto era de um amigo e ele tinha pegado emprestado, e informou que era inocente e não tinha feito nada; Que a depoente disse ao acusado na ocasião que viu ele jogando as coisas, e ele respondeu que não tinha nada; Que o acusado estava com 2 camisas, e disse que só tirou para que os agentes não achassem que ele estava armado; Que não encontrou arma ou simulacro com o acusado.
Que o acusado continuou negando mesmo depois dos bens terem sido encontrados.
Que os celulares foram jogados na altura da praça de São Jorge, no bairro Sulacap; Que a equipe continuou seguindo eles e pedindo para que eles parassem, a fim de fazer a abordagem; Que o acusado e o piloto continuaram seguindo em alta velocidade, tanto que caíram da moto; Que foram seguindo eles e enquanto isso pedindo apoio, pois não iam conseguir pega-los.
Que alcançaram eles em Marechal Hermes; Que tiveram o apoio de outra guarnição para apreender os celulares que haviam sido descartados;" Em sentido semelhante, narrou a testemunhaEDUARDO, "Que estava patrulhando o local, indo para base, quando carros sinalizaram dizendo que tinham indivíduos roubando na região; que encontrou os indivíduos, deu ordem de parada, mas os mesmos empreenderam fuga; que durante a fuga, os indivíduos jogaram os pertences roubados pelo caminho; que os indivíduos caíram com a moto, tendo o piloto fugido e o garupa foi capturado; que primeiro a relatar para a equipe foi o transeunte que havia sido roubado e depois um carro que informou sobre os acusados; Que os bens jogados pelo acusado eram celulares e foram arrecadados; que não sabe se as vítimas apareceram na delegacia para recuperar os celulares ou fazer reconhecimento; que no momento da abordagem, o acusado negou mesmo após encontrarem os celulares; Que o acusado não desbloqueou nenhum dos celulares; Que a moto era de um vizinho e amigo do pai dele; Que a moto não era produto de crime; Que o acusado e o piloto pegaram a moto no quintal do vizinho; Que o depoente relatou em inquérito que a moto era furtada, pois quando chegaram na delegacia o dono da moto foi lá registrar que ela havia sido furtada;Que o rapaz dono da moto relatou que estava em um bar bebendo e deixou a moto na garagem, e foi quando o acusado e o piloto pegaram ela para praticar os furtos; Que não conhecia o acusado de outras diligências; Que as pessoas informaram à equipe que havia dois na moto; Que não chegaram a falar da roupa; Que quando localizaram a moto, deram ordem de parada, e o acusado começou a tirar a camisa e jogar fora os pertences das vítimas; Que o acusado não recuperou e nem viu arma; Que uma das vítimas informou que foi assaltada na altura da Luiz Beltrão, e estava com uma blusa de hortifruti e chorava muito; Que o dono da moto disse em delegacia que chegou bêbado em casa e achou que a esposa dele que tinha escondido a moto." Diante de tais relatos, é possível aferir que as testemunhas não presenciaram o crime narrado na denúncia, mas imediatamente após, diante de uma fundada suspeita, pela descrição dada de roubadores, determinaram a parada da motocicleta, no que não foram atendidos, e viram quando o réu e o comparsa se desfizeram de aparelhos celulares pelo caminho, sendo certo que um dos aparelhos apreendidos era de propriedade da vítima, que o recuperou em Delegacia e reconheceu o réu como roubador.
Pelo depoimento das testemunhas, colhido em juízo, não há de fato comprovação do emprego de arma de fogo.
Isso porque, as testemunhas foram claras ao indicar que numa primeira oportunidade receberam a denúncia da prática de um roubo, mas em seguida de um furto.
As testemunhas em nenhum momento narraram a ocorrência de disparo ou visualização de arma.
E, de toda sorte não houve apreensão de arma de fogo com o réu.
Cabe, ainda, observar que o réu não atendeu a determinação de comparecimento, sendo decretada sua revelia, e por esse motivo não consta qualquer declaração sobre os fatos.
Destaco que os policiais não podem ser considerados parciais ou interessados em imputar falsamente um crime a quem quer que seja, e neste sentido é a Súmula 70 do TJRJ.
Há presumidamente legitimidade e autenticidade nos depoimentos dos agentes da segurança pública - se nada for apresentado em outro sentido, e é admissível a condenação exclusivamente com fundamento nos testemunhos - e neste caso, tudo comprova que o réu estava na posse do celular subtraído imediatamente após o crime de roubo, tendo dispensando-o durante a perseguição policial. o que torna suficiente a prova para a condenação.
Quanto à CULPABILIDADE, cumpre salientar que o comportamento típico do acusado também se revelou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e culpabilidade.
O conjunto probatório é contundente e não deixa qualquer dúvida quanto à atuação criminosa do acusado no que diz respeito ao cometimento da conduta principal descrita na denúncia, com vontade livre e consciente, sendo imperiosa a prolação de sentença condenatória com a procedência da pretensão punitiva do estado.
DO DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR FABIO CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO qualificado nos autos, pela prática da conduta delituosa descrita no artigo 157(sec) 2º do Código Penal. 1ª Fase Em atenção às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, passo a analisar a conduta social do réu e as circunstâncias judiciais, avaliando, com isso, a personalidade, os motivos, a intensidade do dolo e as demais circunstâncias do crime.
Entendo que as circunstâncias do crime são significativamente desfavoráveis ao acusado a ensejar a fixação da pena base acima do mínimo legal.
Atenta ao da Súmula . 444 do STJ que informa que ações penais em curso não podem aumentar a pena base, sendo o acusado réu em outras ações penais, tenho por considerar a sua conduta processual, e portanto, social manifestada neste processo ao não se apresentar para julgamento, com uma circunstância negativa. É de se destacar que o réu deixou de manter seu endereço atualizado, como comprova a certidão em index 148117870.
A evasão do réu, que se manteve em local incerto e não sabido para não responder à Justiça, é um comportamento que demonstra profundo desprezo pelo Judiciário, tornando a repressão penal mais gravosa e difícil de ser aplicada.
O crime em questão demonstra clara premeditação,elemento que qualifica a culpabilidade, e um modus operandiespecífico, uma vez que consta dos autos que houve a subtração da motocicleta e de outros aparelhos celulares em locais próximos, afinal foram apreendidos mais de um aparelho, e o réu foi reconhecido por diversas pessoas em outros inquéritos policiais. (0848044-82.2023.8.19.0203e 0829119-41.2023.8.19.0202) Dessa forma, considerando a intensidade da negatividade de duas circunstâncias judiciais, e o intervalo entre a pena mínima e máxima (intervalo de 6 anos), a fixo a PENA-BASE em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. 2ª Fase Ausentes atenuantes.
Ausentes agravantes. 3ª Fase.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 157, (sec) 2, do Código Penal, eis que evidentemente, de acordo com a descrição da vítima em sede policial, e de acordo com a narrativa das testemunhas responsáveis pela captura do réu, não peans receberam a denúncia da prática de delito por dois homens e uma moto, como de fato realizaram a perseguição a dois homens, tendo o outro conseguido se evadir, e o réu alcançado e preso.
Assim, aumento a pena anterior em 1/3, correspondete a 2 (dois) anos, fixando, então a pena definitiva em 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, já que ausentes outros moduladores.
DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Considerando o tempo de pena, fixo o REGIME SEMIABERTO como o regime inicial para o cumprimento da pena, apesar de considerar negativas as circunstâncias judiciais, tendo em vista a primariedade do réu. .
Nos termos do art. 49 do Código Penal, passo à fixação da pena de multa, que, por ser sanção penal autônoma, deve ser aplicada com fundamentação específica e independente da pena privativa de liberdade, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial dominante (GRECO, Rogério, Código Penal Comentado, 19ª ed.; CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal, vol.
I, 23ª ed.; HC 545.363/SP, STJ).
Considerando a natureza do crime, sua gravidade concreta e a reprovabilidade acentuada da conduta, FIXO A PENA DE MULTA EM 96 (NOVENTA E SEIS) DIAS-MULTA, dentro do intervalo legal previsto (mínimo de 10 e máximo de 360 dias).
Quanto à capacidade econômica da ré, não há nos autos prova de patrimônio relevante, tampouco vínculo empregatício formal.
Considerando sua hipossuficiência presumida e a ausência de impugnação nesse ponto pela defesa, FIXO O VALOR DE CADA DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, nos termos do art. 60, (sec)1º, do Código Penal.
Deixo de fixar valor de reparação por ausência de requerimento na denúncia, e consequente ausência de adequada instrução probatória.
A detração penal, prevista no artigo 387 (sec)²º é tema a ser decidido em execução da pena, nos termos expressamente previstos no artigo 66, III, c da Lei 7210/84.
A norma trazida no CPP apenas explicita que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado como um dos fundamentos da fixação de regime, além daqueles previsto no artigo 59 do Código Penal.
DEIXO DE DECRETAR A PRISÃO CAUTELAR DO ACUSADO, a despeito da evidente necessidade para a efetiva aplicação da lei penal, e considerando a reiteração delinquente indicada na Folha de Antecedentes Criminais, dada a recente prisão em flagrante por crime violento contra mulher, em razão da ausência de requerimento.
DAS DESPESAS PROCESSUAIS Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e da taxa judiciária, com fundamento no artigo 804 do CPP.
De ressaltar que, na fase de cognição, não se cogita da isenção do pagamento dos referidos emolumentos, como já assente na Jurisprudência do Egrégio TJRJ - Súmula 74.
Assim, JULGO PROCEDENTE PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU FABIO CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO A PENA DE 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃOEM REGIME INICIAL SEMIABERTO,ALÉM DO PAGAMENTO DE 96 (NOVENTA E SEIS) DIAS-MULTA DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTO NO ARTIGO 157, (sec)2ºB E ARTIGO 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
Intimem-se o acusado, por edital.
Intime-se a defesa, bem como o Ministério Público.
Comunique-se a vítima.
Anote-se na FAC dos acusados o resultado do processo.
Oficie-se ao INI, TRE e Polícia Federal.
Comunique-se por meio eletrônico, a todos os juízos indicados na FAC a condenação do réu, em especial ao Juizado de Violência Doméstica de Jacarepaguá.
Publique-se.
Registre-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025.
YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNÇÃO Juiza Titular -
15/08/2025 01:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 01:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 01:55
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de FABIO CONCEICAO DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de FABIO CONCEICAO DO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:09
Decretada a revelia
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17/12/2024 17:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/12/2024 14:45 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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17/12/2024 17:09
Juntada de Ata da Audiência
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16/12/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:42
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de FABIO CONCEICAO DO NASCIMENTO em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de FABIO CONCEICAO DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de FABIO CONCEICAO DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 12:04
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:06
Juntada de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DECISÃO Processo: 0804036-80.2024.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: MARCIO REGINO DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: FABIO CONCEICAO DO NASCIMENTO Tendo em vista que o réu não compareceu à audiência por se encontrar preso por outro processo, reconsidero a decisão de decretação da revelia e designo audiência para realização do interrogatório para o dia 17/12/2024 às 14:45 horas.
Requisite-se e intime-se o acusado.
Abro vista ao Ministério Público e à Defesa para ciência.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNCAO Juiz Titular -
22/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:18
Outras Decisões
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22/11/2024 14:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 14:45 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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22/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
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22/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 16:46
Juntada de petição
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10/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 22:50
Decretada a revelia
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09/10/2024 22:50
Audiência Interrogatório realizada para 08/10/2024 14:00 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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09/10/2024 22:50
Juntada de Ata da Audiência
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09/10/2024 14:02
Juntada de ata da audiência
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04/10/2024 17:57
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 15:41
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:48
Audiência Interrogatório designada para 08/10/2024 14:00 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
12/07/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:49
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 02/07/2024 13:45 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de FABIO CONCEICAO DO NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 18:17
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:56
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
20/06/2024 15:54
Juntada de Petição de ciência
-
19/06/2024 18:37
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:51
Revogada a Prisão
-
19/06/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:49
Juntada de petição
-
13/06/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:14
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/07/2024 13:45 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
23/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2024 14:45 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
23/05/2024 17:27
Juntada de Ata da Audiência
-
23/05/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2024 14:45 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
08/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de FABIO CONCEICAO DO NASCIMENTO em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de FABIO CONCEICAO DO NASCIMENTO em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:31
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
25/03/2024 21:47
Juntada de Petição de ciência
-
21/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 00:27
Mantida a prisão preventida
-
19/03/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:35
Expedição de Mandado de Prisão.
-
05/03/2024 16:49
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/03/2024 16:57
Recebida a denúncia contra FABIO CONCEICAO DO NASCIMENTO - CPF: *67.***.*58-10 (RÉU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 28.***.***/0001-40 (AUTOR)
-
04/03/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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