TJRJ - 0823667-04.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 14:15
Baixa Definitiva
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22/01/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 07:50
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Tendo em vista a informação de que o autor encontra-se preso na unidade SEAPJP - Cadeia Pública Juíza Patrícia Acioli (index 156795599), o que o torna parte.. -
27/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:36
Audiência Conciliação cancelada para 26/11/2024 15:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0823667-04.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON SOUZA DA SILVA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Tendo em vista a informação de que o autor encontra-se preso na unidade SEAPJP - Cadeia Pública Juíza Patrícia Acioli (index 156795599), o que o torna parte ilegítima em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 8º da Lei 9099/95, impõe-se a extinção da presente ação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no art. 51, IV da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, ex vi legis.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
22/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:18
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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22/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 09:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 09:34
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 15:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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16/10/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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