TJRJ - 0800438-15.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 10:46
Juntada de carta
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 15:54
Expedição de Carta precatória.
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15/09/2025 12:59
Juntada de Petição de ciência
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15/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/12/2025 10:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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15/09/2025 12:29
Juntada de Petição de ciência
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12/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:17
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0800438-15.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS OLIVEIRA DA COSTA RÉU: 45.109.175 RONEY INACIO DA SILVA PEREIRA Indefiro o requerido, mantendo-se o despacho no index 215311677.
Venha o correto endereço da parte ré, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
19/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:30
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/08/2025 10:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0800438-15.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS OLIVEIRA DA COSTA RÉU: 45.109.175 RONEY INACIO DA SILVA PEREIRA Cancele-se a audiência designada.
Index 214578027 – Indefiro o pedido, por se mostrar desnecessário à resolução da demanda, considerando que o réu possui natureza jurídica de Empresário Individual.
Cumpra-se o determinado no index 210697314, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
07/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 00:55
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre certidão negativa. -
08/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:06
Juntada de carta precatória
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19/05/2025 11:21
Juntada de carta
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 09:12
Expedição de Carta precatória.
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Fica designada audiência para o dia 20/08/2025, às 10:45h. -
13/05/2025 14:47
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2025 10:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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12/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:36
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/04/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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20/02/2025 14:14
Juntada de carta precatória
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10/01/2025 08:44
Juntada de Petição de ciência
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09/01/2025 14:10
Expedição de Informações.
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08/01/2025 16:55
Expedição de Carta precatória.
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08/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 30/04/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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20/12/2024 09:05
Juntada de Petição de ciência
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20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:12
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:05
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0800438-15.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS OLIVEIRA DA COSTA RÉU: 45.109.175 RONEY INACIO DA SILVA PEREIRA Trata-se de pedido da parte autora para expedição de ofícios à vários órgãos para localização dos réus.
Tal pedido mostra-se incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis e, nesse sentido, segue a jurisprudência deste Tribunal, conforme decisão abaixo: 0001693-48.2021.8.19.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC Juiz(a) JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARÃES - Julgamento: 17/02/2022 - CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS VOTO CITAÇÃO NÃO CUMPRIDA.
REQUERIMENTO DE BUSCA DE ENDEREÇO.
INDEFERIMENTO.
FASE DE CONHECIMENTO.
RITO ELEITO QUE IMPÕE CELERIDADE E SIMPLICIDADE NA TRAMITAÇÃO.
DILIGÊNCIAS INCOMPATÍVEIS COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por VINICIUS RODRIGUES BRITO contra decisão judicial prolatada pelo Juízo do II Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
A decisão impugnada indeferiu a realização de diligências para a busca de endereço da parte demandada.
Concessão da gratuidade de justiça e indeferimento do pedido liminar a fls. 20, dispensadas as informações.
Promoção pelo Ministério Público a fls. 25-29.
DECIDO.
Cuida-se de mandado de segurança contra decisão que indeferiu a efetivação de diligências para a busca de parte demandada na ação principal.
O impetrante pretende a anulação daquela decisão, com a efetivação das diligências requeridas com o fim de localizar o Réu.
A ação principal foi distribuída no dia 14/07/2020, pelo impetrante em face de Luad Comercio Eletronico Eireli (Luad Shop) e de MercadoPago.Com.
Expedido o mandado de citação em relação à primeira Ré, o aviso de recebimento não retornou aos autos, ratificando o impetrante o endereço fornecido e requerendo a renovação por Oficial de Justiça.
Requereu, ainda, a efetivação de diligências junto ao Banco Central, à Junta Comercial de São Paulo e outros órgãos oficiais, caso frustrada a renovação.
A renovação da diligência pela via postal foi determinada, com indeferimento da expedição de ofícios, sendo frustrada a citação em razão de mudança, conforme fls. 253-254 dos autos principais.
Ciente da mudança de endereço, reiterou o impetrante seu requerimento para a consulta de endereço da primeira Ré junto ao Banco Central, Detran e Junta Comercial, com desconsideração da personalidade jurídica caso novamente frustrada a citação.
A efetivação de pesquisas foi indeferida, na medida em que competiria à parte fornecer os dados a serem pesquisados.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a impetração do mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, estando a admissão do writ condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade ou por abuso de poder.
Frise-se que o procedimento escolhido não comporta a possibilidade de instrução processual e dilação probatória, não possuindo a mera afirmação do impetrante força suficiente para demonstrar o vício do julgado combatido, tornando-se forçoso concluir pela não admissibilidade do pedido mandamental.
Melhor esclarecendo, não se vislumbra da decisão combatida ilegalidade ou abuso de poder, considerando que o processo no Juizado Especial Cível se orienta por critérios de simplicidade e celeridade, aplicáveis às etapas da instrução de modo a que a discussão travada seja resolvida no menor tempo possível.
Cuida-se de procedimento especial, com regramento próprio e restritivo, exigindo-se daquele que opte pelo rito em evidência o fornecimento de informações indispensáveis para o rápido desenvolvimento da ação, tal como o endereço do Réu (art. 14, I, da Lei nº 9.099/95).
A necessidade de fornecimento pelo demandante de informações necessárias ao regular andamento do feito vê-se mesmo quando da execução, em que o processo é extinto imediatamente quando não encontrado o devedor ou bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
No caso em tela, o processo distribuído em 14/07/2020 no Juizado Especial Cível ainda se encontra pendente de citação de um dos Réus porque o impetrante não logrou promover o ato, tendo sido frustrada a diligência realizada no único endereço fornecido nos autos.
Ora, ao optar pela distribuição da sua ação no Juizado Especial Cível, o impetrante estava ciente das particularidades do rito imposto pela Lei nº 9.099/95, notadamente dos critérios que orientam o procedimento, merecendo destaque que se encontra assistido por advogado.
Ao contrário do sustentado pelo Ministério Público, sopesando celeridade e economicidade com garantia do acesso ao judiciário, não se encontra qualquer prejuízo ao impetrante.
Isso porque o fornecimento de endereço do Réu no Juizado Especial Cível é diligência que compete ao Autor, conforme princípios orientadores que são de conhecimento público, não se configurando qualquer obstáculo ao acesso ao judiciário, na medida em que está franqueado ao impetrante deduzir sua pretensão por outra via, tendo apenas optado pela propositura sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Por certo, se de um lado a tramitação do feito no Juizado Especial Cível representa maior celeridade no resultado pretendido pelo demandante, tal benefício impõe ônus àquele que pretende se beneficiar do rito especial, devendo a parte se adaptar à legislação de regência, uma vez que de livre escolha fez tal opção, e não o contrário.
A efetivação de diligências para a busca de endereço do demandado na fase de conhecimento da ação se revela absolutamente incompatível com o rito eleito para a tramitação do feito, não se vislumbrando da decisão combatida ilegalidade ou abuso de poder.
Portanto, tem-se como incabível o remédio constitucional do mandado de segurança contra aquela decisão.
Falta, pois, a comprovação de liquidez e certeza do direito para efeitos de impetração.
Ressalta-se que direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Trata-se de direito comprovado de plano.
No caso, inexiste direito líquido e certo contra texto expresso de lei, sendo imposto pela legislação que rege o processo no Juizado Especial Cível a celeridade e a simplicidade na tramitação, o que afasta a possibilidade de efetivação de diligências como as requeridas.
Pelo exposto, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Sem arbitramento de honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Preclusas as vias impugnativas, oficie-se à autoridade apontada como coatora para ciência da decisão, com cópia deste.
I.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARÃES JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA TURMA RECURSAL Processo nº 0001693-48.2021.8.19.9000 IMPETRANTE: VINICIUS RODRIGUES BRITO.
Assim sendo e, considerando que o fornecimento de endereço do réu em sede de Juizados Especiais Cíveis é diligência que compete à parte autora, de acordo com o entendimento supra, indefiro o pedido de index 156752842.
Venha o correto endereço do réu, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
22/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:52
Juntada de carta precatória
-
31/10/2024 11:54
Juntada de carta
-
30/10/2024 16:33
Expedição de Carta precatória.
-
30/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 10:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
29/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/10/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
02/10/2024 09:55
Juntada de carta precatória
-
30/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 11:09
Juntada de Petição de ciência
-
31/07/2024 11:02
Juntada de carta
-
29/07/2024 14:34
Expedição de Carta precatória.
-
29/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
29/07/2024 00:08
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DOUGLAS OLIVEIRA DA COSTA em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:38
Juntada de carta precatória
-
13/06/2024 00:11
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2024 10:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
12/06/2024 10:21
Juntada de Ata da Audiência
-
28/05/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:08
Juntada de carta precatória
-
06/03/2024 11:45
Juntada de carta
-
06/03/2024 09:18
Expedição de Carta precatória.
-
05/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2024 10:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
04/03/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:30
Audiência Conciliação cancelada para 04/03/2024 11:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
29/02/2024 10:29
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:06
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 13:01
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 11:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
12/01/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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