TJRJ - 0819273-51.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:19
Pedido de inclusão
-
23/09/2025 10:13
Conclusão
-
23/09/2025 10:10
Distribuição
-
16/09/2025 15:29
Remessa
-
16/09/2025 15:28
Recebimento
-
16/05/2025 13:31
Remessa
-
16/05/2025 13:30
Documento
-
10/04/2025 00:05
Publicação
-
08/04/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/04/2025 20:06
Conclusão
-
17/02/2025 14:07
Documento
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0819273-51.2024.8.19.0206 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0819273-51.2024.8.19.0206 Protocolo: 8818/2024.00170383 RECTE: BANCO CREFISA S A ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 RECORRIDO: SILVIA REGINA GENTIL PALHARES PINTO ADVOGADO: CARLOS PACHECO DA SILVA OAB/RJ-249217 RECORRIDO: POUPE MAMBUCABA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO: VITOR HUGO RABELO MACEDO OAB/RJ-105931 Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
-
19/12/2024 15:10
Inclusão em pauta
-
09/12/2024 13:40
Conclusão
-
09/12/2024 13:37
Distribuição
-
09/12/2024 13:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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