TJRJ - 0837535-40.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:31
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:01
Outras Decisões
-
09/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 06:34
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 06:23
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 06:22
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2024 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CAHYO VINICIUS DE SANTANA MALTA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 19:07
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Certifico que os endereços informados foram cadastrados no sistema.
Certifico que as custas de OJA foram recolhidas a menor, faltando ainda recolher R$ 88,44 ( conta 2212-9 ), em complemento.
Ao interessado. -
03/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/12/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0837535-40.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON ROMANOS EL BAYEH DE OLIVEIRA RÉU: VIEIRA ENGENHARIA E REFORMAS LTDA, ALEX SANDRO GOMES VIEIRA, ANDRE SANTANA DE BARROS Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
Na presente hipótese, em juízo perfunctório de cognição, demonstrada está a probabilidade do direito da parte autora, eis que há, nos autos, comprovação da relação contratual entre as partes, bem como da obrigação de construção do imóvel assumida pela parte ré.
Verifico que está presente, por relevante, o risco de dano ao resultado útil do processo, que compreende aquelas situações em que há iminência de dano de difícil ou impossível reparação, considerando a possibilidade de agravamento dos danos ao patrimônio do autor caso a residência permaneça com a construção inacabada.
Por fim, salienta-se que não há perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que, em caso de eventual improcedência do pedido autoral, poderá a parte ré proceder à cobrança do valor relativo ao serviço exigido judicialmente nestes autos. À conta de todos estes fundamentos, reputo que é o caso de conceder a tutela de urgência requerida, haja vista a presença dos requisitos legais, a urgência demonstrada nos autos, a verossimilhança dos fatos narrados e do direito afirmado, bem como a reversibilidade da medida.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente decisão, cumpra o contrato e conclua a prestação do serviço, com a entrega da obra completa, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, ao teto de R$ 30.000,00.
Cite-se e intime-se a parte ré, por OJA de plantão, para imediato cumprimento e para apresentar contestação no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
22/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:17
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:23
Outras Decisões
-
13/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de CAHYO VINICIUS DE SANTANA MALTA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de CAHYO VINICIUS DE SANTANA MALTA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de CAHYO VINICIUS DE SANTANA MALTA em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:02
Outras Decisões
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14/10/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 10:08
Declarada incompetência
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11/10/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/10/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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