TJRJ - 0812713-24.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 18:48
Baixa Definitiva
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31/01/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS DA COSTA QUEIROZ em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de JACILA DE ALMEIDA BARCELOS em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 06:01
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:23
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:53
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS DA COSTA QUEIROZ em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JACILA DE ALMEIDA BARCELOS em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0812713-24.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACILA DE ALMEIDA BARCELOS RÉU: BANCO C6 S.A.
Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por JACILA DE ALMEIDA BARCELOS em face de BANCO C6 S/A.
Na petição inicial a autora afirma, em resumo, que é correntista da instituição financeira ré e contratou o serviço de cartão de crédito, aumentando o seu limite, por meio de investimento em CDB.
Alega que em duas oportunidades solicitou o resgate do valor investido no CDB, mas seu pedido não foi atendido pela instituição financeira ré.
A autora pretende a condenação da parte ré a se abster de reter os valores investidos em CDB, a lhe restituir em dobro as quantias retidas indevidamente e a lhe pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos (ID 59614985 a ID 59616003).
Na decisão ID 61451053 o Juízo deferiu gratuidade de justiça à autora.
O BANCO C6 S/A apresentou contestação no ID 77277532, sustentando, no mérito, que não houve falha na prestação do serviço; que o “CDB Cartão de Crédito” funciona como uma opção de investimento que possibilita aumentar o limite de crédito do cartão de modo simples e rápido; que o cliente só poderá resgatar o valor investido, no todo ou em parte, seja no seu vencimento ou antecipadamente, caso NÃO existam valores comprometidos com gastos no seu cartão de crédito; que o CDB Cartão de Crédito tem função de garantia; que quando a autora solicitou o resgate dos valores investidos ela tinha dívida pendente de R$ 2.721,62 no seu cartão de crédito; que que inexiste dano material; que a inversão do ônus da prova é incabível e que não está caracterizado o dano moral.
A contestação veio acompanhada dos documentos (ID 77277533 a ID 77277536).
A autora se pronunciou sobre a contestação na petição ID 89423626.
Na decisão de saneamento ID 113971640 o juízo decretou a inversão do ônus da prova, deferiu a produção de prova documental e reabriu prazo para as partes se manifestarem.
Alegações finais das partes nas petições ID 138866442 e ID 140608354. É o relatório, passo a decidir.
No mérito, embora a relação jurídica em tela, por ser de consumo, deva ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das suas regras e princípios, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar.
A autora alega, em resumo, que contratou o serviço intitulado “CDB Cartão de Crédito” e que a parte ré não autorizou os seus pedidos de saque, retendo indevidamente os valores investidos.
Entretanto, a instituição financeira ré (BANCO C6 S/A), por sua vez, produziu extensa prova documental comprovando a ausência de falha na prestação do serviço.
O réu juntou aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes (ID 77277536), bem como cópia das faturas do cartão de crédito da autora (ID 77277533, ID 77277534 e ID 77277535).
O contrato intitulado “CDB Cartão de Crédito”está redigido de forma clara, permitindo a compreensão do consumidor a respeito das suas obrigações.
A cláusula contratual nº 3.4.1 estipula que o cliente só poderá resgatar o valor investido, no todo ou em parte, seja no vencimento ou antecipadamente, caso não existam valores comprometidos com gastos do seu cartão de crédito.
Considerando que no momento das solicitações dos saques o cartão de crédito da autora tinha débito em aberto (ID 77277533, ID 77277534 e ID 77277535), não há que se falar em falha na prestação do serviço.
A cláusula contratual invocada pela parte ré nada tem de abusiva, revelando-se legítima a exigência de garantia do consumidor para o aumento do seu limite de crédito.
Estão caracterizadas, portanto, as excludentes de responsabilidade civil do art. 14, §3°, I e II, da Lei 8.078/90.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Condenoa autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), mas a exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3°, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
22/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:17
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 19:01
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS DA COSTA QUEIROZ em 27/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/04/2024 20:45
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS DA COSTA QUEIROZ em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de JACILA DE ALMEIDA BARCELOS em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:59
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de JACILA DE ALMEIDA BARCELOS em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 13/12/2023 23:59.
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27/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 10:47
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 00:46
Decorrido prazo de JACILA DE ALMEIDA BARCELOS em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS DA COSTA QUEIROZ em 03/07/2023 23:59.
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06/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 19:48
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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