TJRJ - 0800389-27.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2025 08:37
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 12:17
Recebidos os autos
-
12/09/2025 12:17
Juntada de Petição de termo de autuação
-
31/07/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
31/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Ao Autor/Recorrente para que proceda na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), em relação ao preparo do recurso, bem como recolha as custas da substituição processual requerida: -
24/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800389-27.2022.8.19.0211 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DROGARIA LIDER DA FAZENDA LTDA - EPP, JULIANA LUTZ DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes em que o embargante alega não ter sido intimado pessoalmente para dar andamento ao feito.
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos.
No mérito, a sentença embargada não padece de nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022, CPC.
Ressalte-se que a intimação realizada através do portal eletrônico possui caráter pessoal.
Nesse sentido a jurisprudência do nosso Tribunal: 0022288-20.2017.8.19.0202 – APELAÇÃO Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 07/05/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO, NA FORMA DO ARTIGO 485, III, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE QUE NÃO PROSPERA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO QUE EXIGE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 485 DO CPC.
INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE QUE FOI REALIZADA VIA PORTAL ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ART.5º, §6º DA LEI 11.419/06, SENDO CONSIDERADA COMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
CADASTRO JUNTO AO SISTEMA DE PROCESSO DE AUTOS ELETRÔNICOS QUE FOI REALIZADO PELO APELANTE, NOS TERMOS DO ART.246, §1º DO CPC.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 0002742-44.2021.8.19.0038 – APELAÇÃO Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 07/03/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC.
INSURGÊNCIA DO AUTOR, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFORME DETERMINA O §1º DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARTE AUTORA QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PELO PORTAL ELETRÔNICO, NA FORMA DO ARTIGO 246, §1º, DO CPC, E ART. 5º, CAPUT E §6º, DA LEI Nº 11.419/2006.
EQUIPARAÇÃO DA COMUNICAÇÃO FEITA POR MEIO ELETRÔNICO À INTIMAÇÃO PESSOAL, NO CASO DE PESSOA JURÍDICA CADASTRADA NO SISTEMA DE CADASTRO DE PESSOAS JURÍDICAS PÚBLICAS OU PRIVADAS (SISTCADPJ), O QUE SE APLICA AO CASO EM ANÁLISE.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Dessa forma REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como lançada.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
30/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:37
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 20:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/01/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DROGARIA LIDER DA FAZENDA LTDA - EPP em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JULIANA LUTZ DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
27/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800389-27.2022.8.19.0211 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DROGARIA LIDER DA FAZENDA LTDA - EPP, JULIANA LUTZ DE OLIVEIRA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora/exequente/inventariante foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
-
15/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
09/12/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 18:08
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 17:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/04/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:08
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 00:24
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 04/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/03/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2022 23:51
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 23:51
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 11:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/03/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 18:14
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 08:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/01/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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