TJRJ - 0821735-15.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 23:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0821735-15.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE RECANTO VERDE RESPONSÁVEL: VAGNER LUIS TORRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VAGNER LUIS TORRES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO PARQUE RECANTO VERDE, representado legalmente por VAGNER LUIS TORRES, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual a parteautoraalega que é usuáriados serviços da ré,e por isso, vem tentando contactá-la para que promova a poda das árvores que se encontram próximas à fiação de energia elétrica na localidade do condomínio, porém não logrou êxito.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré realize a podadas árvores, sob pena de multa.
No mérito, requer a procedência da demanda, confirmando a tutela de urgência.
Decisão em ID 105434818 inferindo a tutela de urgência.
Citada, a ré apresenta contestação em ID 109494348, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, refuta as alegações autoraispelo motivo que não é de sua responsabilidade a realização de podas de árvores em propriedade privada e sim, do próprio proprietário do imóvel.
Destaca a ausência de falha na prestação de serviço.
No mais, requer a improcedência da demanda.
Acórdão de Agravo de instrumento em ID 127624215 pelo parcial provimento para determinar que a ré realize a vistoria no local e emita relatório sobre a necessidade de poda e desligamento do serviço para sua execução.
Réplica em ID 130444536 e sem mais provas pela parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Há preliminar de ilegitimidade passiva a ser analisada. É cediço que a legitimidade passiva ad causamconsiste na pertinência subjetiva para a demanda e encontra previsão no art. 17 do CPC, sendo certo que, com base na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Dessa forma, o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a parte ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção, exatamente como se tem na espécie, sem perder de vista que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causamsuscitada.
Há questão pendente ainda consistente em enfrentamento do pedido feito, na petição inicial – e não reiterado na manifestação em provas – sobre a inversão do ônus probatório.
No caso em análise, embora a parte autora esteja em posição de hipossuficiência perante a parte ré, reputo que a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial e ao longo da lide, já foram juntados alguns documentos no intuito de comprovar os fatos narrados.
Ademais, há verdadeira inversão legal promovida pelo art. 14, §3º do CDC em favor daparte requerente.
Diante do exposto, e notadamente diante das peculiaridades dos autos, mostra-se desnecessária a inversão do ônus da prova, pelo que fica indeferida.
Inexistem outras preliminarese inexistemprejudiciaisao méritoverifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão a esta altura é principalmente de direito, comportando o feito o julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a demanda na irresignação da parte autora frente à inércia da concessionária ré em promover a poda de árvoresque se mostram próximas à rede de energia elétrica.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Observa-se ainda a Súmula nº 254 desta Corte de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela sua qualidade e segurança.
Na espécie, deve ser ressaltado que o fornecimento de energia elétrica é um serviço considerado essencial, devendo ser fornecido de forma contínua, nos termos do disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Cumpre destacar que o fornecedor de serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do artigo 14, do CDC.
Ademais, a regra é que o serviço seja prestado de forma adequada para quem dele necessite, desde que cumpridas as obrigações de pagar e estabelecidas as condições de ordem técnica ou de segurança das instalações.
A título de ilustração, é o que dispõe a Lei nº 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviço público: "Art. 6o - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (...)”.
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parteautoraaqual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
No caso, a parte autora apresenta fotosno corpo da petição inicial (ID 79867824 - páginas 3 e 4)demonstrando alocalização e apresençaderamificações das árvores quenecessitam depoda.
Pelas imagens, depreende-se que as árvores encontram-se no interior do imóvel pertencente ao condomínio réu e não em via pública.
Sobre o tema, ressalta-seo Decreto Municipal 28.328/2007, o qual delimita que a poda de árvores e demais espécies em áreas particulares não necessitam de autorização do poder público, por se tratar de obrigação de responsabilidade dos ocupantes ou proprietários do imóvel em questão, conforme previsão no art. 6º, in verbis: Art. 6º A poda de espécies arbóreas em áreas particulares não requer a emissão de autorização por parte da Fundação Parques e Jardins, devendo ser realizada, preferencialmente, mediante empresa ou profissional habilitado credenciado junto à Fundação Parques e Jardins, visando ao atendimento dos critérios técnicos que permitam a perfeita manutenção da árvore.
Com isso, a alegação de que a responsabilidade pela poda de árvores seria da concessionária ré não merece respaldo, haja vista orientação no site do Munícipio do Rio de Janeirono seguinte sentido: "A poda em domínio privado é de responsabilidade do proprietário, que deve, entretanto, ter cuidados para não causar danos à árvore.
Ela é normalmente indicada quando o vegetal está atacado por pragas, com partes secas, podres ou interferem na segurança das pessoas e propriedades.
Recomendamos contratar um profissional de manejo da arborização ou jardineiro.
A poda não deve retirar mais do que 30% da copa das árvores, exceto em casos especiais avaliados pelo órgão.
Realizando uma poda drástica causando um dano ao vegetal ou removendo-a sem autorização o morador ou o condomínio pode ser multado e autuado pela Patrulha Ambiental.
A FPJ pode fornecer uma lista de seus credenciados para contratar este serviço com segurança.
Quando a árvore atinge a rede elétrica, sugerimos o contato com a Light, para que se avalie o corte dos galhos que estão comprometendo a rede." Assim, sea árvore estiver em contato com a rede elétrica em espaços privados, como se denota no presente caso, apresenta-se como obrigação da concessionáriaré, que presta serviços de fornecimento de energia elétrica, auxiliara condutade poda ou corteda vegetação, na qualidade de responsável pela adequada manutenção da rede elétrica, diante o risco de acidentese comprometimento da incolumidade física dos moradores e daqueles que transitam pelo local.
Outrossim, destaca-se quesomente os prepostos da ré possuem qualificação técnica para operar com linhas aéreas vivas ou ativas, ou mesmo para procederem ao seu desligamento, bem como dispõemde equipamentos adequados para evitar a oscilação da respectiva rede.
Salienta-se, ainda, a redação do art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95,o qual estabeleceque as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecê-lo de forma adequada, eficiente e segura.
Ao analisaro acervo probatório colacionado aos autos, em especial as fotoscolacionadaspelo autor (ID 79867824 - páginas 3 e 4), evidencia-se que as ramificações das árvores em questão encontram-se próximas darede de energia elétrica de responsabilidade da ré, sendo necessário o seu auxílio para que a parte autoraproceda à poda.
Portanto, não se denota a responsabilização da ré em realizar a poda das árvores, mas sim, de auxiliar a parte autora ao promovê-la, uma vez que as árvores estão localizadas em sua propriedade particular e necessitam unicamente de melhor atençãoe cautela à rede elétrica que ali se instala.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência concedida e determinar que a ré compareça ao local e realizevistoria, emitindo relatório técnico sobre a poda das árvores próximas à rede elétrica, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta, indicando a necessidade de desligamento da redee a promovendo, se for o caso,sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00.
Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafoúnico, do CPC, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
22/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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30/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 09:39
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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