TJRJ - 0900873-93.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0900873-93.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO SILVA LIMA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Oautor alega ser autônomo e não declarante do imposto de renda à Receita Federal.
Diz ser pessoa hipossuficiente econômica, juntando aos autos declaração afirmando tal situação jurídica.
Ocorre que o mesmo autora adquiriu um veículo modelo 2024/2024 em fevereiro próximo passado, asumindo o pagamento de parcelas mensais de R$ 1.147,79 (Mil, cento e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos) o que é, no mínimo curioso, senão teratológico.
Com efeito, não pode ser considerada a hipossuficiência econômica de uma pessoa que afirma não ter condições financeiras de pagar as custas de um processo judicial, sob pena de comprometer o sustento de sua família, mas,
por outro lado, se dá ao luxo de comprar um veículo (não popular) mediante o pagamento de parcelas equivalentes ao salário mínimo nacional.
Evidente que isso deixa mais do que claro que o autor não é hipossuficiente sob o ponto de vista econômico, estando a matéria mais do que sedimentada no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito do Consumidor.
Revisão Contratual.
Decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
Agravante que requer a reforma da decisão, com o deferimento do benefício.
Sustenta que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento próprio e de sua família. 1.
Afirmação de miserabilidade jurídica que goza apenas de presunção relativa, cabendo ao requerente do benefício comprovar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 2.
Autor que adquiriu, em janeiro de 2017, um veículo (Chevrolet SPIN, ano 2017/2017), com financiamento em 48 prestações mensais de R$ 1.458,89, sem se desfazer do outro carro que possui, um MERIVA 2010. 3.
Assunção de parcelas mensais pelo segundo automóvel que é incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Inteligência da Súmula 288 do TJRJ. 4.
Ausência de demonstração, pelo autor, de que teve alteração na sua condição financeira após a contratação do financiamento. 5.
Hipossuficiência não comprovada.
Decisão que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO".
Agravo de Instrumento 0080960-40.2020.8.19.0000.
Vigésima Sexta Câmara Cível - julgado em 25/02/2021.
Relatora: Des.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY.
Aplica-se, portanto, ao caso o disposto na Súmula nº 288 do TJRJ: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente", acolhendo a impugnação apresentada na contestação.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça e determino que o autor efetue o recolhimento das despesas devidas dentro de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
08/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAIRO SILVA LIMA - CPF: *03.***.*33-73 (AUTOR).
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08/08/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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