TJRJ - 0901054-94.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0901054-94.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRLENE DA CRUZ RÉU: BANCO ITAÚ S/A Defiro JG.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial em que a parte autora busca que o réu cesse os descontos referentes ao cartão de crédito consignado Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que se faz necessária ampla dilação probatória a fim de se verificar o direito da autora e eventual erro cometido pelo réu, o qual deverá apresentar os documentos nos quais baseia os descontos ora impugnados, não se podendo verificar, a nível de cognição sumária, as questões ventiladas initio litis, motivos pelos quais INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
09/08/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 20:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821880-40.2024.8.19.0205
Demetrio Vinicius Silva
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Iris Rene Brito de Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 16:49
Processo nº 0067292-94.2023.8.19.0000
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Rian Jose Maia de Lima
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Rio de J...
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 03/01/2025 08:00
Processo nº 0159683-07.2019.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Diogo Barbosa Buccos
Advogado: Mariana Carneiro Soares de Melo Aznar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2019 00:00
Processo nº 0807710-32.2025.8.19.0204
Antonio Sena Silvestre
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Luis Felipe de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 11:20
Processo nº 0818752-77.2022.8.19.0206
Aline de Brito Vianna Silva
Infotel Comercio de Eletronicos LTDA.
Advogado: Anderson Oliveira Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2022 10:45