TJRJ - 0810426-97.2022.8.19.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:11
Baixa Definitiva
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27/06/2025 16:25
Remessa
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30/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 13:41
Documento
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23/05/2025 13:27
Conclusão
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22/05/2025 13:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 18:54
Inclusão em pauta
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09/04/2025 14:08
Pedido de inclusão
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25/02/2025 12:40
Conclusão
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25/02/2025 12:39
Documento
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31/01/2025 00:05
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0810426-97.2022.8.19.0087 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0810426-97.2022.8.19.0087 Protocolo: 3204/2024.00491055 APELANTE: PRISCILLA STELLET DE MAGALHAES ADVOGADO: RENATA LIMA MARTINS OAB/RJ-135176 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES OAB/RJ-184565 Relator: DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE Ementa: Apelação.
Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais.
Relação de Consumo.
Transações bancárias não reconhecidas pela parte autora.
Sentença de procedência parcial da pretensão autoral.
Apelo da demandante.Banco apelado que não comprovou a regularidade da contratação.
Aplicação da tese vinculante fixada no Tema nº 1.061 do STJ.Não há engano justificável para a negativa de devolução da quantia de R$ 1.056,67.
Logo, aplica-se a repetição dobrada do indébito, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.Dano moral in re ipsa.
Verba fixada em valor razoável.
Tratando-se de obrigação de fazer fungível, que não depende apenas da instituição bancária para que seja efetivada, permite-se o cumprimento de tutela específica (abstenção dos descontos), por meio da expedição de ofício pelo Juízo a quo ao órgão pagador, o que não exime o banco de se abster de realizar qualquer desconto, em conta bancária, em detrimento da consumidora, para efetivo cumprimento da decisão judicial.
Incidência da Súmula nº 144 desta Corte.
Provimento parcial da Apelação.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/12/2024 17:25
Documento
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27/12/2024 17:17
Conclusão
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27/12/2024 17:04
Remessa
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17/12/2024 13:45
Conclusão
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12/12/2024 13:31
Provimento em Parte
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25/11/2024 00:05
Publicação
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22/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE PRESIDENTE DA(O) DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/12/2024, quinta-feira , A PARTIR DE 13:31, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: 229.
APELAÇÃO 0810426-97.2022.8.19.0087 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0810426-97.2022.8.19.0087 Protocolo: 3204/2024.00491055 APELANTE: PRISCILLA STELLET DE MAGALHAES ADVOGADO: RENATA LIMA MARTINS OAB/RJ-135176 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES OAB/RJ-184565 Relator: DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE -
21/11/2024 18:51
Inclusão em pauta
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08/11/2024 18:56
Remessa
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02/08/2024 14:15
Conclusão
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31/07/2024 11:33
Confirmada
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30/07/2024 17:38
Mero expediente
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19/06/2024 00:07
Publicação
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17/06/2024 13:07
Conclusão
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17/06/2024 13:00
Distribuição
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16/06/2024 20:03
Remessa
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16/06/2024 18:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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