TJRJ - 0804872-43.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA CORREA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0804872-43.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO NOGUEIRA PERCOPE RODRIGUES GUERRA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Trata-se de Ação Indenizatória, movida por FREDERICO NOGUEIRA PÉRCOPE RODRIGUES GUERRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, estando ambos devidamente representados no processo.
Alega, em síntese, o Autor, que é médico oftalmologista, ter sofrido transtornos em uma viagem operada pela Ré para uma a realização de uma cirurgia de transplante de córnea em Ribeirão Preto, na data de 03/02/2025, relatando falhas no voo de ida (cancelamento do voo VCP-RAO, atraso superior a 7 horas, transporte por ônibus, bagagem molhada com instrumentos cirúrgicos e ausência de assistência material), bem como no voo de retorno (atraso de 3 horas, desembarque no GIG, ao invés do SDU, falta de transporte prometido, gerando custo de R$ 66,63 com Uber e despesas extras de estacionamento).
Disse que tais falhas violariam a Resolução nº 400, da ANAC, bem como o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, pretende a condenação da Ré ao pagamento de R$ 66,63, a título de danos materiais, bem como de R$ 15.000,00, a título de danos morais.
A inicial e seus documentos constam do id. 173631454.
No id. 181680079, foi determinada a citação.
A contestação e seus documentos foram apresentados no id. 186841199, informando a Ré que o cancelamento do voo, em 02/02/2025, ocorreu por falha técnica detectada em inspeção de segurança, configurando motivo de força maior (art. 256, (sec)3º, III do CBA e arts. 393, 734, 737 do CC), havendo a reacomodação do Autor em veículo terrestre, conforme art. 21, da Resolução nº 400/2016, da ANAC, sem caracterizar qualquer ilícito na conduta da empresa.
Quanto ao voo de retorno, um atraso por falha técnica levou à reacomodação do Autor em um voo diverso, às 23h25, com assistência prestada.
Além disso, afirmou o cumprimento das obrigações de assistência e informação (art. 20 da Resolução nº 400/2016).
Sobre a bagagem supostamente molhada, a Ré enfatiza a falta de Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) e de provas do dano, invocando o art. 32 da Resolução nº 400/2016, que presume entrega em bom estado.
Ademais, informa a ausência de dano moral, que exige comprovação (art. 251-A do CBA, Lei nº 14.034/2020), tratando-se de mero aborrecimento.
Logo, nega a ocorrência dos danos alegados por ausência de prova.
O Autor se manifestou, em réplica, no id. 1873361137.
No id. 188404459, foi determinada a manifestação das partes, em provas.
O Autor, no id. 188487875, informa não possuir mais provas a produzir.
A Ré, por meio da petição 190626279, informa, também, que não possui provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos.
EXAMINADOS, DECIDO.
Cuida de espécie de pedido indenizatório por danos materiais e morais.
Alega o Autor ter sofrido transtornos, tanto no voo de ida para Ribeirão Preto, quanto no voo de volta, para o Rio de Janeiro, ambos operados pela Ré.
Em sua contestação, aduziu a Ré que o cancelamento do voo de ida ocorreu por falha técnica detectada em inspeção de segurança, configurando motivo de força maior, havendo a prestação do serviço em veículo terrestre.
Quanto ao voo de retorno, uma falha técnica levou à reacomodação em voo diverso.
Ocorre que, problemas de manutenção são acontecimentos ligados à atividade da empresa que podem ser considerados imprevisíveis, porém, não são totalmente inevitáveis, pelo que, não rompem o nexo de causalidade, sendo considerados como fortuito interno.
Resta, portanto, examinar o conjunto probatório produzido pelo Autor para aferir a existência das alegadas falhas na prestação do serviço.
De acordo com o Autor, no voo de ida houve o cancelamento do 2º voo (AD9042 VCP-RAO), que faria a conexão entre o Aeroporto de Viracopos, em Campinas, e o Aeroporto de Ribeirão Preto, destino final.
De fato, conforme Declaração da Ré, constante do id. 173631463, fls. 13/24, o referido voo foi cancelado por motivo de "manutenção", sendo o trecho realizado por veículo terrestre (ônibus), o que foi confessado pela Ré.
Por conta disso, houve um atraso de mais de 07 horas, já que o ônibus chegou ao destino apenas às 02:30 do dia 03/02/2025, enquanto a chegada ao destino via aérea estava prevista para às 19:25 (id. 173631463, fls. 09/24).
No tocante ao voo de retorno, a Ré também reconheceu o atraso de 35 minutos do voo entre o Aeroporto de Ribeirão Preto e o Aeroporto de Viracopos em Campinas, o que se deu por motivo "operacional", conforme Declaração de Contingência de id. 173631463, fls. 14/24.
Diante disso, o 2º voo (Campinas - Rio de Janeiro) teve que ser alterado para ter saída às 23:25 (vide bilhete constante do id. 173631463, fls. 16/24), com chegada prevista no Rio de Janeiro para 00:25 do dia 04/02/2025, havendo novo atraso de mais de 01 hora até o destino final.
Além dos atrasos relatados acima, houve a mudança do aeroporto, tendo o Autor desembarcado no Galeão, ao invés do Santos Dumont, sendo obrigado a arcar com o custo do transporte por Uber, no valor de R$ 66,63, até o estacionamento do Aeroporto Santos Dumont, onde havia estacionado o seu carro.
Portanto, os fatos narrados pelo Autor estão amplamente demonstrados, inclusive as cirurgias oftalmológicas agendadas para a manhã do dia 03/02/2025 e 04/02/2025 (id. 173631463, fls. 04/24 e fls. 19/24), o que certamente aumentou o stress sentido pelo Autor para atender aos seus compromissos de forma adequada.
No tocante aos eventuais danos à bagagem, não há comprovação suficiente, pelo que, tenho como não comprovados.
De tal modo, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais, devendo a Ré ser condenada ao pagamento de R$ 66,63, com correção monetária a partir do pagamento (04/02/2025) e juros legais contados da citação.
Quanto ao dano moral, este decorre dos atrasos sofridos nos voos, bem como da alteração do desembarque do voo de retorno, bem como de todo o stress sofrido pelo Autor, devendo a indenização ser fixada em R$ 10.000,00, valor que atende aos aspectos punitivo, pedagógico e compensatório da condenação.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: i) condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 66,63, com correção monetária a partir do pagamento (04/02/2025) e juros legais contados da citação; ii) condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir da presente sentença e de juros legais contados da citação.
Com fulcro na Súmula 326, do E.
STJ, condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% da condenação.
P.
I.
NITERÓI, 26 de agosto de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
27/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA CORREA em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/02/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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