TJRJ - 0092621-08.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 19:56
Juntada de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto THAIS XAVIER DE BRITO AMORIM em face do RIOPREVIDÊNCIA, cuja credora originária é MARLY MAGALHÃES XAVIER DE BRITO, já falecida.
Decisão às fls. 423/424 determinando a habilitação do espólio, que desafiou embargos de declaração, conforme fls. 431/449, suscitando o ente público prejudicial de prescrição para habilitação; necessidade de suspensão do feito por força do Tema 1254 do STJ, bem como nulidade dos atos processuais após o falecimento da credora originária.
Contrarrazões às fls. 472/474, pela rejeição dos embargos. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro a suspensão do feito por força do Tema 1254 do STJ, uma vez que inexiste nos autos decisão da Instância Superior nesse sentido.
Rejeito a prejudicial de prescrição da pretensão executiva, considerando que a morte da parte suspende o prazo prescricional e recomeçar a contar a partir da habilitação dos herdeiros, conforme enfatizado pelo Ministro da Corte Nacional GURGEL DE FARIA ao enfrentar o AgInt no AREsp 1.921.299/PE: A prescrição da pretensão executória ocorre no mesmo prazo da prescrição da ação, qual seja, em 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e Súmula 150, do STF, contudo, deve-se registrar que a morte da parte suspende o curso do prazo prescricional, o qual somente recomeça a correr a partir da habilitação dos herdeiros .
No que tange à nulidade dos atos processuais após o falecimento da credora originária, melhor sorte não assiste ao ente público, tendo em vista que a morte da parte enseja a suspensão do feito, na forma do artigo 313, I, do CPC.
No entanto, a ausência de regularização do polo ativo não configura a nulidade dos atos processuais.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 364, CAPUT E § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO.
COISA JULGADA.
ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA N. 284 DO STF).
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO.
SUMULA N. 283 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
MULTA FIXADA EM TUTELA ANTECIPADA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA D E MÉRITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça considera deficiente as razões do recurso em que a alegação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC é genérica, sem a demonstração exata dos pontos em que o acórdão foi omisso, contraditório ou obscuro. 2.
A aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3.
Inexiste omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal a quo examina e decide, de forma precisa e motivada, as questões relevantes que delimitam a controvérsia, não incidindo em negativa da prestação jurisdicional nem em vício que possa nulificar o julgado. 4.
Afasta-se a violação do art. art. 364, caput e § 2º, do CPC, porquanto, se a própria autora, ao se manifestar sobre o laudo pericial, concorda com seus termos e solicita a prolação de sentença com urgência, não pode depois, alegar suposta nulidade ao não lhe ter sido aberta a oportunidade para apresentar razões finais para impugnar considerações do laudo pericial. 5.
Para se reconhecer vício que cause a anulação de ato processual, exige-se a existência de prejuízo, ainda que se trate de nulidade absoluta, em obediência ao princípio da economia processual.
Precedentes do STJ. 6.
O desenvolvimento de argumentação se mostra deficiente para demonstrar a razão de eventual coisa julgada, notadamente por falta da indicação de possível violação de dispositivo infraconstitucional (Súmula n. 284 do STF). 7.
Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, na medida em que fundamento suficiente para manter a conclusão do julgado não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial. 8.
Não se conhece de suposta violação dos arts. 122, 187, 422 e 884 do Código Civil, quando manifesto que, para adotar conclusões diversas das que restaram adotadas pelo Tribunal de origem acerca dos temas propostos, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9.
Segundo jurisprudência do STJ, sob a égide do CPC de 1973 e do atual código de processo civil, a multa cominatória fixada em sede de tutela antecipada somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada pela sentença de mérito.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 10.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.851.904/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.).
E nessa toada segue o entendimento do Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DE UMA DAS AUTORAS ORIGINÁRIAS.
DECISÃO DE REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA HABILITAÇÃO DAS HERDEIRAS ARGUIDA PELO EXECUTADO. 1.
A morte da parte acarreta a suspensão do processo para que se proceda à sucessão pelo espólio ou herdeiro.
Art. 313, I e 778, II, ambos do CPC.
Não há se perquirir de prescrição, porquanto não existe prazo estabelecido em lei para que seja promovida a habilitação, segundo a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Quanto à alegada nulidade dos atos processuais, para que haja seu reconhecimento, faz-se necessária à demonstração de efetivo prejuízo.
Princípio pas de nulitté sans grief.
São válidos os atos praticados pelo mandatário se imbuído de boa-fé e desconhecido o óbito do mandante.
Art. 689 do Código Civil.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 3.
In casu, o patrono que representou a falecida autora também foi constituído pelos demais autores da demanda e agora também está à frente dos interesses das herdeiras daquela.
O Agravante não questiona a atuação do advogado, não o atribuindo má-fé.
Não se vislumbra qualquer prejuízo, sobretudo no que se refere ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
Desprovimento do recurso. (0062356-89.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 25/03/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 25/03/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO).
Dessa forma, não há qualquer nulidade nos atos praticados após o falecimento da credora originária, seja pela ausência dos requisitos jurisprudenciais necessários, seja pela universalidade do direito definido na sentença originária.
Ante a fundamentação exposta, recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, mas deixo de acolhê-los.
Prossiga-se.
P.I. -
19/08/2025 19:00
Conclusão
-
19/08/2025 19:00
Outras Decisões
-
19/08/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 23:08
Juntada de petição
-
16/07/2025 10:21
Conclusão
-
16/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:56
Conclusão
-
25/03/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:41
Juntada de documento
-
20/02/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:36
Juntada de petição
-
29/01/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 11:44
Conclusão
-
15/01/2025 11:44
Deliberada da partilha
-
15/01/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 19:36
Juntada de petição
-
01/08/2024 13:01
Juntada de petição
-
06/06/2024 11:40
Juntada de petição
-
17/05/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 09:27
Outras Decisões
-
30/04/2024 09:27
Conclusão
-
30/04/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 17:14
Juntada de petição
-
19/01/2024 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 02:25
Outras Decisões
-
12/12/2023 02:25
Conclusão
-
12/12/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 13:08
Conclusão
-
24/08/2023 13:08
Outras Decisões
-
24/08/2023 13:07
Apensamento
-
02/08/2023 11:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000890-55.2022.8.19.0068
Elaine Isgrancio da Silva
Tiago Isgrancio de Amaral
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2022 00:00
Processo nº 0802561-67.2023.8.19.0061
Maria Aparecida da Graca Pinheiro
Cedae
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2023 09:48
Processo nº 0808954-54.2025.8.19.0023
Antonio Carlos Marins
Banco Bmg S/A
Advogado: Cristian Guthierres Lobo Domingos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2025 20:08
Processo nº 0023226-93.2023.8.19.0011
Municipio de Cabo Frio
Therezinha Tavares
Advogado: Sandra Montechiari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2023 00:00
Processo nº 0814917-19.2025.8.19.0031
Rosilane Goncalves Coelho
Banco Bradesco SA
Advogado: Saulo Pedroso Stussi Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2025 15:10