TJRJ - 0818424-28.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0818424-28.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON ALVES DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória de falha na prestação do serviço cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por Nilton Alves dos Santos em face de Banco BMG S.A., na qual o autor alega, em síntese, que, desde janeiro de 2016, vêm sendo efetuados descontos mensais em seu contracheque, a título de cartão de crédito administrado pela instituição ré, sem que jamais tenha contratado ou recebido qualquer cartão de crédito em seu nome.
Diante disso, requer: (i) a abstenção da ré em realizar os descontos mensais na folha de pagamento; (ii) a declaração de inexistência de vínculo contratual entre as partes; (iii) o cancelamento dos descontos; (iv) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (v) a indenização por danos materiais correspondentes às parcelas vincendas, a partir do contracheque de julho de 2023; e (vi) a compensação por danos morais.
A petição inicial foi instruída com os documentos constantes dos índex71466284 a 71467578.
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça por meio da decisão de índex 74129117.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no índex 78373729, acompanhada dos documentos de índex 78373731 e 78373733, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, bem como a ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, sustenta que o autor celebrou voluntariamente o contrato que originou os descontos, tendo ciência da modalidade e dos encargos, além de ter utilizado o cartão de crédito para realização de compras.
Aduz que a contratação ocorreu de forma presencial, com assinatura aposta pelo autor.
Sustenta, ainda, a inexistência de dano indenizável.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no índex 81661293.
Instadas a se manifestarem sobre as provas pretendidas, a parte autora assim o fez no índex 84402780 e a parte ré no índex 85086398.
Foi realizado laudo pericial, juntado no índex 176803640, sobre o qual se manifestaram a parte autora, no índex 187324650, e a parte ré, no índex 182670973. É o relatório.
Passo à decisão.
No mérito, verifica-se que a hipótese sub judicese adequa às regras e princípios inseridos no CODECON.
A responsabilidade do fornecedor que decorre do fato do produto e/ou serviço está disciplinada no art. 14 do referido Estatuto, de forma que, há nítida responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão do fornecimento do produto e/ou da prestação do serviço defeituoso, na exata correspondência com o disposto no art. 12.
Neste contexto, deve-se verificar a presença dos três pressupostos a ensejar a responsabilidade civil do fornecedor, quais sejam: defeito do produto e/ou serviço; evento danoso e relação de causalidade entre o defeito e o evento danoso.
No caso em tela, pelo princípio da carga dinâmica da prova, verifico que embora o Autor tenha afirmado que houve fraude no empréstimo realizado junto ao banco réu, o fato é que o Banco Réu juntou aos autos o contrato realizado.
Registre-se que o Autor não conseguiu comprovar suas alegações.
Em que pese afirmar não ter contratado, há contrato comprovando devidamente assinado pelo autor. É importante ressaltar que fora determinada a realização de prova pericial grafotécnica tendo o expert concluido: “ Após estudos, constatou-se que: Foram encontradas CONVERGÊNCIAS morfogenéticasentre os elementos que puderam ser identificados entre os lançamentos questionados, nas quantidades possíveis de aferição, e aqueles presentes nos padrões de confronto, sugerindo que as assinaturas apostas no documento questionado, descrito no capítulo II do laudo, partiram do punho escritor de Nilton Alves dos Santos.” Assim, reputo que a parte ré carreou aos autos documento que exclui a sua responsabilidade como fornecedor de produto e/ou prestador de serviços, na forma do §3º, do art. 12, CDC.
O Réu afastou a relação de causa e efeito, materializado no nexo causal e demonstrou que a conta-correntevinha sendo utilizada normalmente, inclusive com depósitos e saques.
A equação dos autos traduz inverdade processual que evidencia litigância de má-fé e constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, tendo em vista que a parte autora afirma que não celebrou o contrato de empréstimo, fato este rechaçado pelo documento acostado aos autos e não impugnado.
A nossa Jurisprudenciaem casos semelhantes já decidiu da mesma forma consoante acordão abaixo transcritos que ora adoto como razões de decidir: 0021108-78.2013.8.19.0211 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 03/04/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA QUE ALEGA DESCONHECER DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADAMENTE VIOLADO.
VERBETE 330 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL.
ALEGAÇÕES INICIAIS QUE CARECEM DE VEROSSIMILHANÇA.
AUTORA QUE ALEGA SÓ TER TIDO CONHECIMENTO DOS FATOS DEPOIS DE MAIS DE UM ANO DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM O CREDITAMENTO E A UTILIZAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS MÚTUOS IMPUGNADOS.
OPERAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/04/2019 (*) Assim, o banco réu se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do CPC, de modo que há de ser julgado improcedente o pedido.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno o Autor ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA observado se for o caso o artigo 12 da lei 1060/50.
PRI.
Após o trânsito em julgado, Dê-sebaixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
08/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:44
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/06/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/01/2025 23:59.
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20/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 07:29
Outras Decisões
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04/10/2024 19:52
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 23:15
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:47
Nomeado perito
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08/07/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 15:06
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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14/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 01:45
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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