TJRJ - 0020756-82.2020.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:48
Juntada de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0020756-82.2020.8.19.0209 S E N T E N Ç A MARCOS FRANCISCO BORBA DO COUTO, FRANCISCO MARCOS MONTEIRO DO COUTO e WELLINGTON DIAS DE LIMA ajuizaram ação de cobrança c/c pedido de tutela provisória de urgência cautelar mediante arresto contra ERIKA FULANETE RAMOS.
Relatam que, em 01/04/2019, as partes celebraram um contrato de cessão de quotas da sociedade empresarial Posto de Gasolina Nova Brasil Ltda.
Afirmam que, segundo a cláusula 2ª do contrato, a ré comprometeu a pagar o valor total de R$ 500.000,00, dividido em 25 parcelas mensais e consecutivas de R$ 20.000,00 cada, sendo essa a base do acordo firmado entre as partes.
Sustentam que, mesmo após o cumprimento das obrigações pelos autores, a ré não efetuou o pagamento de nenhuma das parcelas pactuadas, caracterizando inadimplemento absoluto do contrato.
Até a data da propositura da ação judicial, a mora da ré alcança o montante de R$ 329.171,67, valor correspondente a 14 parcelas vencidas e não pagas, motivo pelo qual a busca a satisfação judicial do débito devido.
Diante do exposto, requer (sic): (I) A concessão, inaudita altera parte, da tutela provisória de urgência cautelar de arresto, nos termos do art. 9º, parágrafo único, inciso I e do art. 300, § 2º, ambos do CPC/2015, por meio de bloqueio via BACENJUD do valor referente às parcelas vencidas de R$329.171,67 (trezentos e vinte e nove mil cento e setenta e um reais e sessenta e sete centavos), de forma a resguardar o pagamento pleiteado em Juízo; (II) A citação da Ré para, querendo, contestar a presente inicial, sob pena dos efeitos da revelia; (III) A procedência dos pedidos formulados na inicial para, confirmando-se a tutela cautelar eventualmente concedida, (i) condenar a Ré a pagar aos Autores a quantia referente às parcelas vencidas da aquisição das quotas societárias da sociedade empresária Posto de Gasolina Nova Brasil LTDA., no montante de R$329.171,67 (trezentos e vinte e nove mil cento e setenta e um reais e sessenta e sete centavos), já acrescidos juros e correção monetária, bem como as que se vencerem no curso da ação, sendo essas últimas apuradas em fase de liquidação de sentença; e (ii) condenar a Ré a compensar os Autores, a título de dano moral contratual, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), para cada um. (IV) A condenação da Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação, com esteio no artigo 82 e seguintes do CPC/2015.
Informam os Autores que NÃO possuem interesse na audiência de conciliação ou em sessão de mediação, acaso Vossa Excelência entenda ser possível a sua designação neste procedimento.
Dá-se ao presente causa o valor de R$ 359.171,67 (trezentos e cinquenta e nove mil cento e setenta e um reais e sessenta e sete centavos).
Decisão na pág. 56.
Indeferiu a medida cautelar de urgência e determinou que a parte ré seja citada.
Contestação nas págs. 67/ 78 afirmando que, adquiriu dos autores as cotas do Posto de Gasolina Nova Brasil Ltda., conforme contrato que previa o pagamento em 25 parcelas por meio de notas promissórias.
Contudo, sustentou que, ao assumir a administração, constatou um passivo significativo ocultado pelos autores, que deveria ser descontado das parcelas conforme cláusula contratual.
Além disso, a Petrobras a notificou por irregularidades na transferência das cotas, exigindo a retirada da marca do posto, o que agravou ainda mais a situação.
Afirmou que, os autores ajuizaram ação de cobrança sem apresentar as notas promissórias que comprovassem a dívida, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa, além de não instruírem a petição inicial com documento essencial para o processo.
Aduziu que a ausência dessas notas compromete a validade da cobrança, conforme a jurisprudência e a legislação processual, que exigem a apresentação dos documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação.
Por fim, sustentou que o contrato prevê explicitamente o desconto do passivo anterior à transferência, que é de responsabilidade dos autores.
E pagou algumas parcelas e teve as notas promissórias devolvidas, configurando a quitação da dívida.
Diante disso, a ré requer a improcedência da ação inicial, já que não há valores devidos após os descontos dos passivos ocultados e a devolução dos títulos.
Diante do exposto, requer (sic): Ante o exposto, a ré requer, preliminarmente, a extinção do processo sem a resolução do mérito, haja visto a ausência de documento essencial ao desenvolvimento regular do processo, assim como ao exercício do regular contraditório e ampla defesa.
Além disso, requer seja rechaçada a pretensão cautelar, pois ausentes os requisitos autorizadores para sua concessão.
No mérito, requer a total improcedência dos pedidos contidos na petição inicial, eis que as notas promissórias foram devolvidas à ré sem qualquer ressalva (e a devolução das notas promissórias enseja quitação), a ré pagou as primeiras parcelas e o passivo anterior à gestão da ré e de responsabilidade dos autores superou o valor do contrato, além, é claro, do inequívoco descumprimento contratual dos autores quanto à ausência de notificação por escrito da Petrobrás e rescisão do contrato com a bandeira.
Em atenção ao princípio da eventualidade, impugna o valor da planilha de débito de fl. 44 e requer o desprovimento do pedido de danos morais.
Requer, ainda, seja julgado procedente o pedido da reconvenção, para que seja declarada por sentença a inexistência do débito objeto da petição inicial de cobrança, dando-se à causa o valor de R$ 10.000,00, exclusivamente para fins fiscais, uma vez que inexiste pedido de cunho econômico.
Outrossim, requer a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência na ação de cobrança e na reconvenção, nos termos do art. 85, §1º, do cpc.
Ademais, pugna pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a prova documental suplementar.
Por fim, requer que todas as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome dos patronos que subscrevem a presente, sob pena de nulidade.
Réplica nas págs. 119/129.
Alegaram que, embora a ré afirme ter descoberto passivos ocultos e devolvido notas promissórias como forma de compensação, nunca houve entrega ou devolução desses títulos, tampouco comunicação ou comprovação de pagamento dos débitos.
Reiteraram que, na cláusula 2ª do contrato previa que eventuais passivos anteriores poderiam ser abatidos do valor ajustado, mas somente mediante comprovação da ciência das partes, o que não ocorreu.
Ademais, os débitos apresentados (R$ 201.565,47) não justificam a retenção integral do preço pactuado (R$ 500.000,00), sendo infundada qualquer alegação de quitação total.
Afirmaram que, a conduta da ré caracteriza enriquecimento ilícito e inadimplemento contratual doloso, além de violar a boa-fé objetiva.
No que tange à reconvenção, demonstram que os fundamentos utilizados repetem os mesmos equívocos da contestação, sendo igualmente improcedentes.
Sustentaram que a ré busca indevidamente se eximir de sua responsabilidade contratual, inclusive tentando imputar-lhes a culpa pela rescisão contratual com a Petrobrás, quando, na verdade, foi a própria ré quem descumpriu obrigações com a distribuidora.
Requerem o reconhecimento da má-fé da ré, a condenação ao pagamento das parcelas pactuadas, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor, além da aplicação das penalidades legais por ato atentatório à dignidade da Justiça e o encaminhamento de peças ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes.
Diante do exposto (sic): Por todo o exposto, e reportando-se integralmente à inicial, requerem os Autores que sejam julgada integralmente procedente a demanda.
Requerem, ainda, que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos reconvencionais, condenado-se a Reconvinte ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Decisão saneadora a fls. 148 que deferiu a produção de prova pericial cujos honorários foram fixados a fls. 208.
Laudo pericial nas págs. 287/302 sobre o qual apenas se manifestou a parte autora com a concordância.
Já a ré quedou-se inerte, inclusive quando instada a apresentar alegações finais.
Considerada, pelo juízo de origem, encerrada a fase probatória, o processo foi remetido ao grupo de sentenças onde veio a ser distribuído a esse magistrado subscritor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pretendem os autores a condenação da ré ao pagamento do valor decorrente da venda da participação societária em um posto de gasolina.
A ré sustenta em sua defesa que apurou débitos existentes anteriormente a venda e que, assim, devem ser abatidos do valor da venda.
Deferida a produção de prova pericial tendente ao esclarecimento quanto ao valor devido e eventuais descontos decorrentes dos débitos de responsabilidade dos autores, veio ao processo o laudo de fls. 287 concluindo que: O valor atualmente devido pela Ré, apurados partindo do preço ajustado de R$ 500.000,00, descontado dos Débitos Tributários na Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que totalizam R$ 88.525,54 em 21/03/2019, bem como, os valores dos dois processos trabalhista atualizados em (1) 09/09/2021 no valor de R$ 76.334,60; e (2) 23/11/2021 no valor de R$ 19.005,00, atualizados em 08/2024 pela variação do índice do TJ/RJ acrescido de juros de 12% a.a, totalizam a importância de R$ 796.800,46.
A despeito de ter a parte autora sustentado em réplica que os débitos (tributários e trabalhistas) não lhe teriam sido informados, como previsto contratualmente, ao se manifestar sobre o laudo pericial a fls. 317, com ele concordou integral e expressamente valendo salientar que, como acima mencionado, apurou e abateu, no valor devido, os débitos decorrentes de duas ações trabalhistas de R$ 76.334,60 e R$ 19.005,00 além de débitos tributários de R$ 88.525,54.
Releva ainda salientar a inércia da ré tanto quando instada a se manifestar sobre o laudo pericial e suas conclusões quanto em alegações finais de forma que não apresentou qualquer resistência às conclusões do laudo.
No que pertine ao pedido reconvencional esse não se sustenta não apenas por não ter a parte ré procedido ao recolhimento das custas correspondentes como, também, por não se verificar qualquer motivo para condenação do autor que apenas e tão somente exerceu o direito de ação decorrente do flagrante e incontestado inadimplemento da ré.
Por esses motivos JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça preambular para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 796.800,46 com correção monetária e juros contados a partir da data do laudo pericial (29 de agosto de 2024) sendo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24.A.
Por força da sucumbência mínima da parte autora condeno a ré, por fim, ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e advocatícias, sendo que esses, fixados em 15% sobre o valor da condenação, percentual que se justifica pelo longo tempo de tramitação do processo.
P.R.I.
CUMPRA-SE.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz de Direito -
02/07/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 17:15
Conclusão
-
03/06/2025 14:17
Remessa
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03/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:08
Conclusão
-
16/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 19:13
Juntada de petição
-
20/02/2025 11:12
Conclusão
-
20/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 05:09
Conclusão
-
31/10/2024 05:09
Conclusão
-
31/10/2024 04:58
Expedição de documento
-
02/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:53
Juntada de petição
-
10/09/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 15:35
Juntada de petição
-
30/08/2024 06:15
Juntada de petição
-
13/08/2024 13:00
Conclusão
-
13/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 11:21
Conclusão
-
21/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:43
Juntada de petição
-
20/02/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 10:00
Conclusão
-
25/01/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:25
Juntada de petição
-
22/11/2023 16:34
Juntada de petição
-
17/10/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:47
Juntada de petição
-
30/08/2023 07:44
Juntada de petição
-
03/08/2023 14:50
Conclusão
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03/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:55
Juntada de petição
-
20/06/2023 17:36
Juntada de petição
-
13/06/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 19:33
Juntada de petição
-
25/04/2023 17:09
Juntada de petição
-
14/04/2023 17:51
Juntada de petição
-
13/04/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 12:18
Outras Decisões
-
30/03/2023 12:18
Conclusão
-
27/01/2023 21:28
Juntada de petição
-
13/12/2022 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 17:13
Juntada de petição
-
17/10/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 17:43
Juntada de petição
-
14/06/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 10:08
Juntada de petição
-
06/05/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 10:34
Conclusão
-
11/02/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 19:28
Juntada de petição
-
14/12/2021 21:56
Juntada de petição
-
22/11/2021 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2021 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2021 18:35
Conclusão
-
08/10/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 16:30
Juntada de petição
-
23/08/2021 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 19:21
Juntada de petição
-
05/07/2021 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2021 13:14
Conclusão
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26/05/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 21:01
Juntada de petição
-
22/03/2021 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 12:30
Juntada de petição
-
14/01/2021 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
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14/01/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 21:04
Juntada de petição
-
09/11/2020 16:57
Documento
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19/08/2020 13:06
Expedição de documento
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10/08/2020 22:44
Expedição de documento
-
13/07/2020 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2020 14:31
Conclusão
-
09/07/2020 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2020 14:26
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 21:21
Juntada de petição
-
08/06/2020 19:03
Juntada de petição
-
08/06/2020 11:40
Conclusão
-
08/06/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 11:40
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 20:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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