TJRJ - 0833134-84.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0833134-84.2022.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIPGLASS VIDRO E ALUMINIO EIRELI RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A VIPGLASS VIDRO E ALUMINIO EIRELI ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização em face TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO), aduzindo em síntese que: assinou contrato de adesão de prestação de serviços de telefonia com a ré, iniciando-se em 13/02/2020 e com vigência de 24 (vinte e quatro) meses; que foi contratado um pacote de serviços de telefonia e dados móveis e que previa fidelização durante o período contratado; que passados os 24 meses de contrato, realizou novas cotações com outras operadoras para verificar se os preços praticados no contrato ainda estavam dentro dos valores de mercado; que o valor cobrado pela ré estava acima do mercado; que o valor cobrado pela ré estava acima do mercado; que quando começou a realizar cotações em outras operadoras, a ré enviou uma conta cobrando uma multade quebra contratual; que ainda não havia formalizado a portabilidade; que solicitou esclarecimentos e a ré afirmou se tratar de um equívoco; que posteriormente resolveu realizar a portabilidade de 23 (vinte e três) linhas para outra operadora; que a ré cobrou uma multa no valor de R$ 11.213,00 (onze mil duzentos e treze reais); que a multa é indevida pois o contrato já estava vencido e não havia prazo de carência a cumprir; que em 20/06/2022 a Requerente fechou seu contrato com outra operadora, Claro; que em 30/07/2022, devido ao processo burocrático de ambas operadoras, finalmente a Requerente conseguiu fazer a portabilidade de 23 linhas, permanecendo com 10 linhas com a ré; que a ré alega que a fidelização teria sido em razão da renovação automática do contrato, porém não houve qualquer benefício no ato desta renovação, seja concessão de descontos ou aparelhos, e tão pouco foi solicitada essa renovação automática pela Requerente; que a ré se nega a realizar o cancelamento das linhas restantes e continua enviando cobranças, requerendo, ao final a abstenção de inclusão de seu nome do cadastro restritivo de crédito, a abstenção a cobrança da multa e a abstenção a cobrança das linhas posteriormente canceladas em 28/09/2022, o cancelamento do débito do débito e condenação a indenização dos danos materiais e morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 37133335/37134967.
No ID 62570459 a parte autora informou que seu nome foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito. É o relatório, por ora. 1)Chamo o feito a ordem; 2)Esclareça a parte autora se reconhece o contrato do ID 69256069; 3)Sem prejuízo traga a parte ré o contrato nº 0433528309 que alega ter sido formulado pela autora em 15/06/2022; 4)Após, as partes e conclusos.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
29/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 16:40
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:43
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 21:32
Conclusos ao Juiz
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20/12/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:15
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GUIMARÃES BORGES BARBOSA em 28/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:18
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GUIMARÃES BORGES BARBOSA em 14/03/2023 23:59.
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01/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
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13/01/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 13:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/01/2023 13:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/12/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 14:40
Conclusos ao Juiz
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07/12/2022 14:40
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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