TJRJ - 0809924-70.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de CAMILLA YUCA HASSEGAWA em 03/09/2025 23:59.
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25/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0809924-70.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO NOVAES DOS SANTOS RÉU: CAMILLA YUCA HASSEGAWA Trata-se de AÇAO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida porCASSIO NOVAES DOS SANTOSem face de CAMILLAYUCA HASSEGAWAI.
Narra o autor que a presente demanda tem por objeto a indenização por dano moral causado pela ré, em decorrência de postagens ofensivas à honra, moral e à imagem do autor, cujo conteúdo foi disseminado ilicitamente.Alega o autor que é ex-companheiro da tia da Ré, a Sra.
Cinthia SayuriHassegawaPinto, com quem manteve um relacionamento amoroso entre novembrode 2016 a janeiro de 2019, e do qual adveio um filho, Caique, nascido em 03/11/2017, o qual possui guarda compartilhada com a genitora com domicílio semanalmente alternado.
Salienta o autor que é atua na área da advocacia, exercendo a profissão de advogada, e em razão desse fato o autor é pessoa que possui grande relevânciaem suas redes sociais,além de possuir publicações noticiadas nos principais portais jurídicos do mundo.
Alegao autor que no dia 20/02/2023, (segunda-feira de Carnaval), por volta das 19h, o Autor entregou seu filho à genitora, e afirma a existência do processo judicial de definição da guarda da criança de nº 0002841-80.2021.8.19.0210, que tramita perante a 3ª Vara Cível do Fórum Regional da Leopoldina – TJRJ.
Neste dia, narra que após entregar a criança o autor foi até o quiosque na Praia da Bica, momento este registrado e postado nas redes sociais e visualizado pela genitora.
Aduz que após a visualização do vídeo, a genitora, tia da ré, em momento de fúria e ciúmes passou a alegar que o autor, pai da criança, teria corrigido com exagero o filho do casal, mas que na foto é possível ver uma pequena marca na perna direita da criança, fruto de suas artes infantis, como correr, cair, levantar, bater.
Menciona que ao indagar a própria professora da escola acerca da lesão, essa confirmou que teria ocorrido o episódio na escola.Afirma que foi surpreendido com a notícia de que a genitora estava publicando diversas fotos e vídeos do autor, delineando-o como um “monstro”, “agressor”, além de diversos xingamentos e ofensas verbais, imputando-lhe fatos criminosos por meio de suas redes sociais (Facebook e Instagram).
Destaca que a ré, sobrinha da ex-companheira, supostamente, seguindo o mesmo caminho de cometimento de crimes, ofendeu falsa e gravemente o autor em suas redes sociais, afirmando que ele “quase teria matado a ex-companheira várias vezes, grávida e com criança no colo”.
Menciona a existência deregistro de ocorrência formulado pela ex-companheira contra o autor, ameaçando o relacionamento entre pai e filho.
Aduz que as referidas postagens ensejaram um total de 247 comentários, inclusive proferidos pela ré e 6 compartilhamentos, gerando uma repercussão extremamente negativa ao autor e à criança, que também seriam vítimas do desequilíbrio emocional de sua genitora e da ré.
Conclui pela manifesta lesão à honra subjetiva da parte autora seja pela revolta e frustração, seja pelos transtornos decorrentesda conduta da ré.
Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.Menciona a aplicação da teoria do valor dos desestímulos ou punitivesdamages.Requer a concessão da gratuidade de justiça.
E ao final, requer que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes os pedidos para condenar a parte Ré no valor de R$ 20.000,00, correspondentes aos danos morais sofridos. (com a inicial de ID. 56397883 vierem os demais documentos).
Despacho determinando a emenda à inicial no ID. 58874260.
Petição do autor juntando documentos no ID. 59928454.
Petição do autor no ID. 74099724.
Decisão de ID 98288594 que deferiu aconcessão dagratuidade de justiça do autor.
Certidão cartorária positiva de citação da ré no ID 146755432.
Petição do autor informando não possuir interesse em produzir mais provas, requerendo a decretação da revelia da ré e o julgamento antecipado do mérito no ID. 152042076.
Decisão em que foi decretada a revelia da parte ré no ID. 173057641.
Petição do autor informando não possuir interesse em produzir mais provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito no ID. 173578371.
Certificado no ID. 199712508 que a ré devidamente intimada não se manifestou em provas.
Autos remetidos ao Grupo de Sentenças(ID. 199712547). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de demanda em que visa oautora condenação daré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de agressões verbais que teriam sido perpetradas pelarequerida.
Alega o autor que foi vítima de ofensas à sua honra, moral e imagem, proferidas pela ré por meio de postagens nas redes sociais, com imputações falsas e gravemente ofensivas.
Analisando-se os autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição do processo, passo ao exame do mérito, de forma antecipada, haja vista a desnecessidade de demais provas, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, foi decretada a revelia da parte ré no ID 173057641, tendo em vista que, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Quanto aos efeitos materiais de tal reconhecimento, a jurisprudência é assente em reconhecer que “a presunção de veracidade dos fatos não contestados é relativa, cedendo passo frente a outras circunstâncias constantes dos autos, tendo em vista que o julgador encontra-seadstrito ao princípio do livre convencimento motivado”. (STJ-3ªT., REsp 1.260.490, Min.
Nancy Andrighi, j. 7.2.12, DJ 2.8.12).
Portanto, ainda que configurada arevelia, nos termos do artigo 344 do CPC, a presunção de veracidade das alegações autorais não é absoluta, especialmente quando se trata de matéria que exige comprovação mínima, como ocorre nas ações de indenização por danos morais, considerando o teor do art. 345, IV, do CPC, o qual permite o afastamento do referido efeito quando as alegações constantes na petição inicial carecerem de verossimilhança.
Na petição inicial, o autor alega que foi ofendido pela ré em publicações realizadas por meio de redes sociais, especialmente em seu perfil pessoal no Instagrame Facebook, onde, segundo narra, teria sido acusado injustamente de ter agredido sua ex-companheira e seu filho.
Aduz que as declarações da ré foram divulgadas ao público e causaram constrangimento, abalo à sua imagem e prejuízos de ordem moral.
Para corroborar suas alegações, o autor juntou aos autos imagens de capturas de tela, dentre elas a deID 56399039, referentes às postagens realizadas pela ré, bem como documentos pessoais, senão vejamos: Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que o autornão logrou êxito em demonstrar que as publicações realizadas pela ré tenham, de fato, gerado lesão a direito da personalidade capaz de ensejar reparação por dano moral, de forma que não se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, I, do CPC Embora o autor tenha juntado aos autos imagens de publicações em redes sociais que teriam sido realizadas pela ré, os elementos disponíveis não permitem concluir, de forma segura, que a ré tenha efetivamente praticado ato ilícito indenizável.
Verifica-se que o contexto em que os fatos se inserem é marcado por desavenças familiares relacionadas ao término da relação do autor com a tia da ré, Sra.
Cinthia SayuriHassegawaPinto, com quem o autor possui um filho.
Nesse mesmo sentido, tem-se que oepisódio narrado nos autos está diretamente vinculado a questões que dizem respeito àguarda de menor, ciúmes e desentendimentos privados entre o ex-casal, sendo que a atuação daréparece ser apenas uma extensão do conflito familiar, motivada por solidariedade a parentes próximos.
Portanto, as manifestações atribuídas à ré, conquanto possam ter extrapolado o tom adequado ao debate, não se mostraram, no caso concreto, suficientes para configurar dano moral passível de reparação judicial.
Não há prova de que as publicações tenham causado repercussão concreta a ponto de atingir de maneira significativa a esfera íntima, a reputação ou a vida profissional do autor.
Desse modo, ajudicialização de desentendimentos típicos de conflitos familiares, especialmente quando baseados em publicações pontuais de rede social sem consequências relevantes demonstradas nos autos, não se presta, por si só, à caracterização de dano moral.
Ademais, cabe destacar que o ordenamento jurídico assegura a liberdade de expressão como direito fundamental, conforme aduz no art. 5º, IV e IX, da Constituição Federal,sendo necessário, para sua limitação, que se comprove o abuso ou o manifesto excesso, o que não se verifica no caso concreto.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
No entanto, ausentes nos autos elementos que demonstrem que as postagens realizadas pela ré extrapolaram os limites da liberdade de expressão e configuraram, de fato, ofensa à honra ou imagem do autor, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão indenizatória.
A mera juntada de capturas de tela de um comentárioem rede social, que sequer foi exposto em publicação de maior alcance, não se revela suficiente para caracterizar o alegado abalo moral.
Trata-se de manifestações inseridas em um contexto de desavenças familiares, envolvendo pessoas próximas ao autor, sem prova cabal de que a conduta da ré tenha, por si só, gerado dano indenizável.
Assim, diante da ausência de qualquer meio idôneo de prova que ateste de forma inequívoca a prática de ato danoso por parte da ré, não há como se reconhecer a existência do dever de indenizar, impondo-se a improcedência do pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial e EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ao pagamento das custas processuais, suspensaa exigibilidade em razão da gratuidade concedida.
Deixo de condená-laao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a revelia da ré, conforme STJ (AgIntno REsp: 1707554 DF 2017/0286215-2).
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se têm algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à migração da classe processual para a classe pertinente.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Grupo de Sentença -
08/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:59
Recebidos os autos
-
04/08/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 22:03
Decretada a revelia
-
12/02/2025 18:48
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CAMILLA YUCA HASSEGAWA em 18/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 23:23
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 07:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CASSIO NOVAES DOS SANTOS - CPF: *20.***.*20-47 (AUTOR).
-
23/01/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:46
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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24/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
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15/05/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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