TJRJ - 0801723-17.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2025 17:46
Sentença em Audiência
-
03/09/2025 20:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2025 15:00 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
03/09/2025 20:51
Juntada de Ata da Audiência
-
03/09/2025 20:51
Pedido conhecido em parte e procedente
-
03/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
16/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801723-17.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA MACARIO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA RECEBO os Embargos de Declaração de index 120411902, pois tempestivos.
No mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, opostos pela autora, contra a decisão saneadora de index 118164231, para o fim de fixar como pontos controvertidos a constatação de "que a Autora jamais utilizou a instalação objeto da lide e já não reside no imóvel desde o ano de 2021 - contudo, permanece junto aos cadastros da Ré como titular das faturas de suposto serviço de fornecimento de energia prestado no imóvel sob o nº de instalação 0413382192 - e que é objeto da demanda a obrigação da Ré em proceder a baixa da referida instalação em nome da autora, bem como que a suposta dívida impugnada pela autora é oriunda de confissão de dívida de suposta prestação do serviço de eletricidade de período anterior à ocupação do imóvel pela Autora", além daqueles já fixados pela decisão embargada.
Quanto às provas, MANTENHO o INDEFERIMENTO do pedido de inversão do ônus da prova e da realização de prova pericial, pois o ônus e a regularidade do TOI já são da parte ré, nos termos do artigo 14, parágrafo §3º., inciso I do CDC.
No entanto, DEFIRO a produção de prova testemunhal (rol de index 65724847, fl. 02), sendo que as partes deverão esclarecer se há alguma relação de amizade, preposição ou parentesco com as mesmas, situação em que o depoimento será colhido na condição de informante, devendo, ainda, sob pena de perda da prova, qualificar as suas testemunhas com a ocupação/profissão (prazo 15 dias).
INTIME-SE a parte ré para, caso deseje, apresentar seu rol de testemunhas.
Designo AIJ para o dia 03/09/2025 às 15h.
Desde já ficam cientes a parte autora/ré e seus advogados, que nos termos do artigo 455, § 1º do CPC, é ônus processual do patrono da parte informar e intimar as testemunhas de seu representado, tão logo o saiba do dia e hora designados para a audiência. “Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1oA intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”.
INTIMEM-SE.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
08/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 15:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/09/2025 15:00 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
04/08/2025 08:01
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/05/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:38
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 00:27
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA NASSER em 06/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/06/2022 23:59.
-
28/02/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2022 12:06
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800018-67.2025.8.19.0208
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
39.729.713 Marcos Vinicius Claudino Leit...
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/01/2025 16:56
Processo nº 0827595-51.2024.8.19.0209
Iago Salgueiro Gomes
Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltd...
Advogado: Renato Augusto dos Anjos Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 09:28
Processo nº 0919858-13.2025.8.19.0001
Euza das Gracas da Silva Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Maria Celeste Colla
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2025 12:12
Processo nº 0015686-38.2013.8.19.0045
Muncipio Deresende
Malha Regional Sudeste Logistica S A
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2017 00:00
Processo nº 0802817-12.2023.8.19.0028
Raiani Rodrigues Barreto Jorge
Davi Santana dos Santos 05258967590
Advogado: Felipe Porto Benjamin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2023 15:38