TJRJ - 0040645-59.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:16
Conclusão
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16/09/2025 00:16
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 16:07
Juntada de petição
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24/08/2025 20:22
Juntada de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposta por SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO em face da MASSA FALIDA GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida empresa, representado por título executivo judicial.
Gratuidade de Justiça deferida em ID 58.
Administrador Judicial apresentou novo cálculo em ID 90.
Ministério Público (ID 95) endossou o cálculo do Administrador Judicial. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O crédito da parte Habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial.
O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar que não houve a observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros até a data da decretação da falência, do valor constante da certidão de crédito.
No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado, contando com a concordância das partes.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido determinando a inclusão do nome da parte habilitante no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 70.448,71 (Setenta mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), Classe I - Trabalhista.
Sem custas, haja vista a gratuidade, e sem honorários por ausência de litigiosidade.
Ao administrador para promover a devida anotação.
Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I -
08/08/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 14:12
Conclusão
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02/07/2025 22:19
Juntada de petição
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01/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:36
Juntada de petição
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23/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:01
Juntada de documento
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09/08/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 18:52
Conclusão
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03/04/2023 18:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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