TJRJ - 0807555-91.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de LUCIANO FONSECA PUNARO BARATTA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n.0807555-91.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JORGE DOS SANTOS ALVES RÉU: BANCO AGIBANK Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
As questões controvertidas giram em torno: i) da autenticidade do contrato objeto da demanda; ii) da responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, (sec)3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.No entanto, verifico a necessidade de esclarecimentos sobre pontos importantes para o deslinde do feito.
Em que pese a alegação da parte autora, observa-se que pode o juiz determinar a realização de prova pericial não requerida por qualquer dos litigantes quando tal providência for necessária para o seu convencimento.
Diante da impugnação à assinatura eletrônica constante no instrumento contratual que ensejou os descontos em benefício previdenciário do autor, assim como da fotografia que serviu como validação para o negócio jurídico, necessária se faz a produção de prova pericial a fim de apurar se a contratação é válida.
Sendo assim, defiro a produção de prova pericial do contrato digital de ofício pelo juízo.Nomeio perito com especialidade em informática/fraude bancária do DIPEJ, Dr.
LUCIANO FONSECA PUNARO BARATTA ([email protected]), que deverá apresentar o laudo nos 30 (trinta) dias subsequentes ao exame.
Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, os quais serão arcados pelo sucumbente, tendo em vista a gratuidade deferida à parte autora.
Faculta-se às partes, desde já, a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
23/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 23:18
em cooperação judiciária
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31/01/2025 08:01
Conclusos para despacho
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24/06/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
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01/05/2024 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/10/2023 23:59.
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19/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 17:47
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:52
Decorrido prazo de CLAUCE FURTADO DE MENDONCA em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 18:29
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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