TJRJ - 0800632-87.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2025 02:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0800632-87.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: RAFAEL CAMPELLO DE GOUVEA, SILVIA VALQUIRIA FRANCA REIN DE GOUVEA RÉU: AMERICAN AIRLINES INC Processo:0800632-87.2025.8.19.0203 SENTENÇA RAFAELLA LOUISE REIN DE GOUVÊA, menor impúbere, representada por seus genitores RAFAEL CAMPELLO DE GOUVÊA e SILVIA VALQUIRIA FRANÇA REIN DE GOUVÊA, ajuizou ação de indenização por danos moraisem face de AMERICAN AIRLINES INC., alegando que adquiriu passagens aéreas para viagem do Rio de Janeiro a Orlando, via Miami, com ida em 25/07/2024 e retorno em 03/08/2024.
O voo de ida ocorreu normalmente.
No retorno, receberam pela manhã aviso de atraso do voo de Orlando para Miami (AA1706), inicialmente previsto para 17h34, passando para 18h16, depois para 20h28.
Após o embarque, aguardaram cerca de quatro horas dentro da aeronave, sendo informados que não haveria decolagem.
Pouco depois, houve reversão da decisão e o voo partiu, chegando a Miami às 02h35 do dia seguinte.
Devido ao atraso, perderam a conexão para o Rio de Janeiro e foram remarcados para voo às 11h30.
Receberam vouchers de alimentação de U$12,00 cada e instrução para hospedagem fornecida pela ré.
Contudo, o hotel estava lotado, não havendo transporte ou acomodação disponíveis.
Dormiram no aeroporto, sem possibilidade de utilizar os vouchers até a abertura das lojas.
A ré contestou alegando que o atraso decorreu de “condições climáticas adversas” (sigla “WX” no relatório da ANAC) e, em outro ponto, de “problemas mecânicos”, sustentando que prestou toda a assistência devida e que não houve dano moral.
Houve réplica.
As partes não requereram novas provas.
O Ministério Público manifestou-se. É o relatório.
Passo a decidir.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor(arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplica-se a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC: basta a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, independentemente de culpa.
O contrato de transporte aéreo é obrigação de resultado, devendo o serviço ser prestado de forma adequada e no tempo contratado.
A ré apresentou versões contraditórias para o atraso — ora alegando condições climáticas, ora problemas mecânicos e troca de tripulação.
Mesmo que se admitisse algum desses fatos, trata-se de fortuito interno, inerente à atividade da transportadora, não afastando a responsabilidade civil.
A jurisprudência do TJ/RJ e do STJ é pacífica no sentido de que atrasos excessivos, realocação para o dia seguinte e ausência de assistência adequada configuram falha na prestação do serviço, ensejando dano moral.
A título de exemplo, colhe-se: “Condições climáticas não comprovadas.
Contrato de transporte que consiste em obrigação de resultado, constituindo falha na prestação do serviço o atraso desarrazoado, independentemente da causa originária”(TJ/RJ, Apelação 0408306-60.2015.8.19.0001, 25ª C.Cív., j. 10/05/2017).
No caso concreto, restou comprovado que os autores ficaram cerca de 28 horas aguardando o retorno ao Rio de Janeiro, sem acomodação adequada, passando a noite no saguão do aeroporto, fato que extrapola o mero aborrecimento.
Tais circunstâncias, vivenciadas por uma criança e seus pais, geraram angústia, desconforto e desgaste físico e emocional, configurando dano moral indenizável.
O valor de R$ 14.000,00(quatorze mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com casos análogos, considerando a gravidade do evento e a condição da passageira menor.
Ante o exposto, julgo procedenteo pedido para: Condenar a ré ao pagamento de R$ 14.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde esta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com atualização monetária a partir da propositura da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
08/08/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 19:47
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:07
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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