TJRJ - 0829526-44.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:16
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
16/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0829526-44.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANIA TRINDADE DE ARAUJO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A WÂNIA TRINDADE DE ARAUJO SANTOS ajuizou ação declaratória de indébito e indenizatória em face de BANCO DAYCOVALS.A.
Narra a inicial que a autora é pensionista do INSS.
Alega ter contratado empréstimo consignado com o Banco réu, contudo, recebeu cartão de crédito com reserva de margem consignável, no valor mensal de R$ 50,45.
Afirma que não há previsão para o fim dos descontos.Por tais fatos, requer o cancelamento do cartão de crédito; a limitação dos juros do cartão; a limitação em até 72 parcelas; e indenização por dano moral.
A ré apresentou contestação (Id. 101226483), arguindo falta de interesse de agir.
No mérito, alega, em síntese, a regularidade da contratação.
Afirma que a autora usou o cartão de crédito, tendo realizadocompras e solicitado pré-saque.
Pugna pela improcedência da pretensão inicial.
Réplica ao Id. 132315244.
A parte ré informou não possuir provas a produzir (Id. 161613858).
A autora requereu perícia contábil (Id. 162069951). É o relatório.
Examinados, decido.
Primeiramente, cumpre destacar a desnecessidade de perícia.
A autora reconheceu ter assinado os documentos apresentados pelos réus, de maneira que inexiste controvérsia fática.
Além disso, a perícia contábil apenas serviria para retardar a prestação jurisdicional, na medida em que os documentos juntados, especialmente as faturas, descrevem perfeitamente as taxas de juros aplicadas.
Portanto, tratando-se de questão meritória de direito exclusivamente, forçoso o julgamento da lide no estado em que se encontra.
As teses de falta de interesse processual se confundem com o mérito, motivo pelo qual serão analisadas abaixo.
A matéria versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis, à espécie, as normas principiológicas inseridas na lei consumerista, merecendo destaque a que estabelece a responsabilidade objetiva para os acidentes de consumo - quer decorrentes de fato do produto/serviço (arts. 12 e 14) - ou vício do produto/serviço (arts. 18 e 20), com base na teoria do empreendimento, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais danos causados aos consumidores, independentemente de culpa.
Compulsando os autos, verifico que inexiste controvérsia fática quanto à existência de relação jurídica entre as partes.
A parte autora alega irregularidade no contrato e pretende a declaração de nulidade ou revisão do negócio, pois os juros são muito altos e a os descontos não possuem prazo final.
Entendo que não assiste razão à parte autora, tendo o réu se desincumbido de seu ônus processual (art. 373, II, do CPC c/c art. 14, parágrafo 3º, do CDC), ao trazer aos autos o contrato devidamente assinado pela demandante, em que consta expressa autorização para descontos do valor mínimo da fatura em seu contracheque (Id. 101226487).
Com efeito, tais documentos não impugnados pela parte autora comprovam que, por livre e espontânea vontade, assinou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como vinha adimplindo o pagamento mínimo das faturas consignado em sua folha de pagamento.
Além disso, as cláusulas estão redigidas de forma clara, com letras de fácil compreensão.
O contrato não éextenso, valendo de concisão e dados precisos, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico.
Assim, o acervo probatório carreado aos autos permite concluir que a demandante tinha conhecimento do serviço adquirido.
Salienta-seque o cartão de crédito consignado funciona da mesma forma que um cartão convencional, em que pese ter o consumidor limite de crédito disponibilizado para utilizá-lo em lojas comerciais para compras, ou mesmo possui a possibilidade de saque.
Com efeito, no mês seguinte são geradas faturas nos valores do crédito utilizado, estando apenas o banco réu autorizado a realizar o desconto do valor mínimo da fatura diretamente no contracheque do consumidor, característica que o diferencia do cartão de crédito convencional e porque é denominado cartão de crédito consignado.
Destarte, tendo havido utilização do cartão de crédito consignado e pelo não pagamento integral das faturas do respectivo cartão, são devidos os valores dos encargos e juros rotativos.
Por óbvio, a dívida jamais irá acabar se o demandante continuar a realizar o pagamento mínimo da fatura do cartão do crédito.
Feitas essas ponderações, tem-se que a improcedência da pretensão autoral se impõe.
Isso posto, julgo improcedente a pretensão formulada.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2° do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o art. 229 A da Consolidação Normativa.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
08/08/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:51
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:56
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 14:55
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 14:55
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 14:55
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:21
Deferido o pedido de
-
08/07/2024 15:21
Outras Decisões
-
05/07/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 07:57
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:06
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805176-51.2024.8.19.0075
Marco Aurelio de Souza da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Fhelipe do Carmo Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 10:03
Processo nº 0802027-47.2023.8.19.0054
Sergio Augusto da Fonseca
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Adilson Silva de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2023 10:14
Processo nº 0805834-40.2023.8.19.0001
Eduardo Lima Teixeira
Os Mesmos
Advogado: Josue Isaac Vargas Faria
2ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2025 18:14
Processo nº 0008285-65.2020.8.19.0037
Adriana Ferreira Ventura
Municipio de Nova Friburgo
Advogado: Alberto Pinto de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/11/2020 00:00
Processo nº 0803149-76.2023.8.19.0028
Angelo Giovani Leite Coelho
Marlon Teixeira Mendes 16513443709
Advogado: Angelo Giovani Leite Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2023 16:10