TJRJ - 0802407-27.2025.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:16
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0802407-27.2025.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ALVES NETO RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO 1.
A Autora é legítima usuária do serviço prestado pela parte Ré, obtendo o n.º de matrícula175925-6.Analisando os autos em juízo de cognição sumária, verifico que não há elementos suficientes que justifiquem a antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora formula pedido de antecipação de tutela alegando fornecimento de água irregular e cobranças indevidas.
Afirma que o valor das faturas não costumam ultrapassar a monta de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), mesmo na alta temporada.
Ocorre que, nos meses de abril e maio/2025 a Ré emitiu faturas de consumo de água em valores muito acima da média histórica de consumo do imóvel, chegando a fatura de abril alcançar o montante de R$6.582,99 (seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos).
Verifica-se na faturaapresentada id 219654881, com vencimento em 27/06/2025, que os meses referência 09/2024, 10/2024, 11/2024, 12/2024 e 01/2025 foram isentos de pagamento.
O mês 02/2025 foi regulamente pago e os meses 03/2025, 04/2025 e 05/2025, encontravam-se com pagamento em aberto.
Assim, neste momento processual, não é possível dizer se a cobrança foi abusiva ou até mesmo um equívoco por parte da ré.
Necessário se faz, integrar o contraditório e a instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada, que será reanalisado por ocasião da prolação de sentença. 2.
A alegação da parte autora, no entanto, é verossímil.
Além do mais, envolveria a produção de prova negativa, ao que não pode ser obrigada, nos termos do nosso ordenamento jurídico.
Por isso, inverto o ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 3.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 22 de agosto de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular -
25/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 16:19
Audiência Conciliação designada para 01/12/2025 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios.
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22/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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