TJRJ - 0894949-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 03:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0894949-04.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA O art. 334 do CPC não torna obrigatória a audiência de conciliação ou de mediação.
A interpretação que melhor se amolda à Constituição Federal é aquela em que a possibilidade de autocomposição deverá ser analisada no caso concreto, pelo magistrado.
Dessa forma, o primeiro ato processual após o deferimento da petição inicial será efetivamente o de citação como chamamento à integração da relação processual, permitindo ao réu, desde logo, a apresentação de defesa, em prestígio, inclusive, ao contraditório efetivo.
Impor às partes uma audiência de conciliação que possui exclusivamente esse objetivo, sendo que a prática ensina que o percentual de acordos é pequeno e em casos semelhantes ao discutido nestes autos, pode-se afirmar que inexiste qualquer possibilidade de composição amigável, é ofender à duração razoável do processo, aumentado o prazo de resposta em meses, regurgitando o conflito de interesses.
A imposição genérica e aleatória da audiência de conciliação fere os princípios constitucionais da duração razoável do processo, do contraditório efetivo e da isonomia.
Nestes termos, conste do mandado que a parte ré deverá apresentar sua resposta no prazo de quinze dias, que serão contados nos termos do art. 231 do CPC.
Cite-se para resposta no prazo de quinze dias, na forma do artigo 335, III do CPC.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
11/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA ZIDAN em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 17:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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