TJRJ - 0007443-61.2021.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:28
Conclusão
-
18/09/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 09:18
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA ajuizou apresente demanda em face de JÉSSICA ALVES DA SILVA OLIVEIRA, na qual alega que é entidade desportiva devidamente estabelecida, e reconhecida nacional e internacionalmente , sendo identificada por meio de suas respectivas denominações, bem como por seus distintivos e emblemas.
Diz que além dos registros de marca legalmente concedidos ao Autor perante o INPI, lhes pertencem também, com exclusividade, todos os direitos de propriedade relativamente às suas denominações e ao emblema que servem para identificá-la junto ao público, estabelecendo a Lei nº 9.615/98 (LEI PELÉ - art. 87 e Parágrafo Único).
Prossegue afirmando que na condição de legítimas titulares dos direitos de propriedade sobre as denominações, emblema, símbolos e demais sinais distintivos, por meio dos quais é identificada, a Requerente firma Contratos de Licenciamento, mediante contraprestação remunerada, autorizando a exploração por terceiros da produção e/ou comercialização de diversos produtos, inclusive desportivos, contendo seus dísticos.
Afirma que a ré violou seus direitos ao comercializar sem a devida autorização, produtos contendo seus sinais identificadores, conduta que lhe gerou danos materiais e morais.
Pede ao final, seja julgado procedente o pedido para condenar a ré, nos seguintes termos: a cessar os atos que violem os sinais, dísticos, símbolo ou emblema da Autora, todos de forma isolada ou em conjunto com qualquer outro sinal distintivo, sob pena de pagamento de multa; ressarcir os danos patrimoniais para ressarcir a remuneração que o autor da violação teria pago aos titulares dos direitos violados pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar os bens, nos moldes do inciso III, do art. 210, da Lei de Propriedade Industrial, em quantia ser apurada no cumprimento de sentença; e compensar os prejuízos não patrimoniais, mediante o pagamento de indenização no valor de R$20.000,00.
Concedida a tutela de urgência na decisão de fls. 90/91.
Citação pessoal da ré às fls. 136.
Certificado às fls. 137 o decurso de prazo e ausência de contestação da ré.
Decretada a revelia da parte ré, na decisão de fls. 185.
Contestação intempestiva da ré apresentada às fls. 232/244.
Diz que em razão da pandemia resolveu vender produtos artesanais para gerar renda, confeccionando e vendendo máscaras de proteção facial com emblemas do Clube de Regatas do Flamengo, quem havia liberado o uso de seus emblemas no período da crise pandêmica.
Diz que somente comercializou duas máscaras contendo os símbolos do clube autor, lucrando apenas R$ 15,64.
Nega a ocorrência dos danos reclamados, e pugna ao final para que o pedido seja julgado improcedente.
Deferida na decisão de fls. 317, a gratuidade de justiça para a ré.
Sobre a contestação intempestiva disse o autor às fls. 321/334. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O demandante comprova pelos documentos 34/47, o registro de sua marca perante o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), onde se inclui o símbolo objeto do litígio (escudo da agremiação autora).
Como a ré não tinha nenhum contrato de licenciamento para uso das marcas do autor, não poderia fabricar, e tampouco comercializar produtos contendo os símbolos protegidos, contexto no qual se torna impositiva a confirmação da tutela de urgência concedida na decisão de fls. 90/91, para cessar definitivamente a conduta violadora dos Direitos Autorais do autor.
No que se refere à reparação e compensação dos danos, todavia, o caso vertente exige uma leitura menos literal das normas que orientam a preservação e punição decorrentes de violações dos Direitos Autorais.
Afinal, as leis devem ser interpretadas na exata medida das razões de ser, que levaram à sua própria existência, em não indistintamente em sua mera literalidade.
Veja-se que o autor em sua narrativa inicial, imputa à ré a prática da pirataria, que é uma conduta inegavelmente nociva, com grave repercussão econômica e social, a qual realmente não deve ser tolerada.
Entretanto, no caso a ré logrou demonstrar com o relatório de vendas apresentado em fls. 265, ter realizado apenas duas vendas de máscaras faciais com o símbolo protegido da agremiação autora.
Importante contextualizar que na época dos fatos, o mundo sofria os efeitos nefastos da pandemia COVID-19, e os produtos vendidos pela autora eram justamente máscaras faciais, que visavam evitar a disseminação do vírus letal que vinha consumindo milhares de vidas por todo o planeta.
Voltando para a violação das normas, tem-se que a proteção legal visa evitar ao detentor de marcas protegidas, e perda de receitas (vendas perdidas para a pirataria), como também a degeneração da própria marca (danos extrapatrimoniais), pela colocação de produtos sem a devida qualidade, vinculadas ao nome do nome do detentor dos direitos.
Indaga-se, portanto, teria a conduta da ré, o potencial de ofensa descrito na petição inicial ? Reputo que não.
A meu sentir, a conduta da ré está longe de caracterizar o comportamento parasitário afirmado na petição inicial.
A ré certamente estava movida muito mais pela necessidade de auferir renda em delicado período (pandemia), do que intentando o lucro fácil dos falsários profissionais.
A situação concreta leva a irremediável conclusão de que a ré não tinha a mínima capacidade de escala industrial (mesmo que precária), para impactar os patrimônios material e moral do autor.
Vale repetir que a ré produziu artesanalmente máscaras faciais, tendo fechado apenas duas vendas, em site de venda de produtos artesanais.
Diferentemente ocorre quando infelizmente ocorre em apreensões de volumes expressivos de materiais contrafeitos, produzidos em fábricas clandestinas com poder de escala industrial, situação que, com a devida vênia, não pode ser equiparada à da autora, e sua inofensiva produção.
Portanto, no contexto acima delineado, não se caracterizaram os danos reclamados.
Inobstante a conclusão acima alcançada, houve inequívoca violação pela ré de símbolo protegido, de modo que, mesmo inócua as consequências da conduta ilícita da ré, pelo princípio da causalidade foi ela quem deu causa à demanda, restando inviável o arbitramento de honorários em desfavor do autor pelo não reconhecimento dos danos vindicados.
Diante de todo o exposto, RESOLVO O MÉRITO do conflito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil para confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 90/91, tornando-a definitiva, e julgar improcedentes os demais pedidos.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre o valor atualizado da causa, tudo com exigibilidade suspensa, por força dos efeitos da gratuidade de justiça deferida às fls. 317.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. -
04/06/2025 06:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2025 06:46
Conclusão
-
04/06/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:26
Conclusão
-
19/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:57
Juntada de petição
-
14/11/2024 13:17
Conclusão
-
14/11/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 16:53
Juntada de petição
-
25/09/2024 18:30
Conclusão
-
25/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 15:43
Juntada de petição
-
26/06/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 12:08
Conclusão
-
20/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:05
Conclusão
-
05/02/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:08
Juntada de petição
-
06/11/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 16:36
Publicado Decisão em 08/11/2023
-
27/09/2023 16:36
Conclusão
-
27/09/2023 16:36
Decretada a revelia
-
28/07/2023 15:25
Juntada de petição
-
14/07/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2023 04:00
Documento
-
07/12/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 20:13
Conclusão
-
03/08/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 10:28
Juntada de documento
-
11/07/2022 09:59
Juntada de petição
-
01/07/2022 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 09:24
Juntada de petição
-
28/04/2022 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 11:02
Juntada de documento
-
13/12/2021 17:49
Expedição de documento
-
13/12/2021 16:21
Expedição de documento
-
13/12/2021 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2021 08:34
Conclusão
-
25/11/2021 08:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2021 12:01
Juntada de petição
-
01/07/2021 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 08:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0901735-98.2024.8.19.0001
Itau Unibanco S.A
Botequim 1979 Restaurante LTDA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 13:31
Processo nº 0804745-34.2025.8.19.0058
Daniel Gomes de Azevedo Rosa
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Caina Vidal Azeredo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2025 16:16
Processo nº 0095094-98.2022.8.19.0001
Lizia Fonseca Schulte Vian
Massa Falida Mesbla Loja de Departamento...
Advogado: Lizia Fonseca Schulte Vian
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2022 00:00
Processo nº 0814139-42.2025.8.19.0001
Sp - Sistema Proficiente de Formas LTDA ...
Pura Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Andre Silva da Costa Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 15:55
Processo nº 0909096-35.2025.8.19.0001
Erica Veroneze Nemitz
Ministerio da Fazenda
Advogado: Aline dos Santos Steele
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2025 11:26