TJRJ - 0800606-20.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0800606-20.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO PINTO RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência antecipada, movida por JOSÉ ANTÔNIO PINTO em face de FAB ZONA OESTE S.A.
Preliminarmente, requer em sede de antecipação de tutela, de urgência, que a ré seja obrigada a desobstruir a rede de esgoto que atende seu imóvel.
Relata o autor que é cliente da Ré por ser proprietário do imóvel situado na Estrada do Pré, 2360 – C/11, hidrômetro de matrícula 1151834-1, roteiro *11.***.*40-80.
Informa que ao lado do imóvel funciona uma oficina de carros e, que em função do tipo de dejetos produzidos pela atividade, a rede de esgoto apresentou entupimento, fazendo com que ocorresse o retorno dos dejetos excretados.
Afirma que os moradores locais tentaram resolver o problema por via própria, sem sucesso em função da complexidade da situação.
Acrescenta que requisitou os serviços de uma empresa especializada para sanar com o entupimento sanitário, mas que não pôde realizar o serviço atestando que o problema encontrava-se na área externa do imóvel.
A partir desta análise, conclui, asseverando, que compete à ré a manutenção das vias externas da rede de esgoto e que há falha na prestação de serviço da ré.
Esclarece, também, que o seu imóvel está alugado e que a situação está colocando em risco o contrato de locação vigente, cujo distrato lhe traria inúmeros prejuízos, pois a renda locatícia complementa seu sustento.
No mérito requer a definitividade da tutela antecipada, a condenação da ré em danos morais no valor de R$20.000,00(vinte mil reais).
Petição Inicial, ID 96260099 e ID 99502912, instruída com os documentos pertinentes.
Despacho, ID 113261028, deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a concessão da tutela antecipada, determinando a citação e a remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
Despacho, ID 118836260, intimando a parte autora para se manifestar, expressamente, quanto à concordância com a tramitação dos autos no 10º Núcleo de Justiça 4.0.
Petição da parte ré no ID122941617 requerendo o desentranhamento da Contestação no ID 122922756 e anexos e petição no ID 122925328 e anexos, informando que foram protocoladas por equívoco.
Contestação apresentada pela ré no ID 123203647 em que aduz que o autor possui matrícula implantada pela Cedae, para 01 domicílio, com hidrômetro, que apresenta um débito referente a medição 05/2024.
Esclarece que nos dias 12 e 13/09/2023, a parte autora entrou em contato para solicitar desobstrução de rede de esgoto.
Informa que foi realizada uma vistoria na referida rede em 13/09/2023, cuja equipe de inspeção constatou que a rede coletora e o ramal de esgoto do imóvel se encontravam em condições normais de funcionamento.
Protesta que não foram identificados mais registros de reclamações para desobstrução da rede.
Informa que quanto à obstrução/extravasamento de esgoto, há regularmente atividade de limpeza preventiva em todas as regiões do município, em função de problemas gerados pelo acúmulo de resíduos lançados, inclusive de forma indevida pelo usuário na rede pública.
Ressalta que, em muitas situações, as construções irregulares em cima da rede de esgoto, inviabilizam as corretas manutenções e instalações de vielas sanitárias.
Evidencia que uma vez acionada, efetua a imediata desobstrução da rede, solucionando o problema de retorno de esgoto.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Petição da parte ré no ID 126635891 em que a ré carreia laudo técnico operacional, ID 126635894, com fotos do local, datado de 12 de junho de 2024, assinado por técnico responsável, informando que por meio da ordem de serviço 17862950 no dia 07/06/2024 esteve no endereço do imóvel do autor, para realizar vistoria técnica no sistema de esgotamento.
Atesta que foi constatada a necessidade de se realizar serviços de limpeza do sistema de coleta existente e reparo de poço de visita para manter o funcionamento do sistema em condições normais.
Que uma equipe mecânica esteve no local, ordem de serviço 17865681 no dia 07/06/2024 e realizou os serviços de limpeza e desobstrução do sistema de coleta existente.
Que a equipe de reparo da Zona Oeste Mais Saneamento retornou ao local, ordem de serviço 17932517, no dia 10/06/2024 para realização de reparo no fundo da caixa de inspeção.
Que foi observada, durante a execução dos serviços, a presença de resíduos de óleo lubrificante veicular no sistema de coleta, proveniente de oficinas vizinhas, sendo uma localizada ao lado do imóvel e a outra na esquina com a Rua Mora.
Ressalta que o descarte irregular desses óleos lubrificantes e de gorduras nas redes coletoras prejudica o correto funcionamento do sistema.
Acrescenta que os protocolos anteriores, com solicitações de reparos, datados de 12 e 13/09/ 2023, nº 230912-12174279 para desobstrução manual e 230913-12208218 para desobstrução mecânica da rede foram atendidos.
Informa que a equipe manual esteve no local no dia 13/09/2023 e verificou que tanto a rede coletora de esgoto quanto o ramal de ligação de esgoto do imóvel se encontravam em condições normais de funcionamento.
Réplica no ID 130274836 em que o autor impugna as alegações da ré quanto às afirmações de que foram realizadas vistorias pretéritas, que se de fato houvessem ocorrido, não seriam necessárias as reclamações feitas em sede administrativa.
Assevera que a ré admite que havia entupimento na rede de esgoto do imóvel do autor, admitindo a falha na prestação do serviço.
Afirma que a ré teve ciência, por constatação técnica, por parte de seus profissionais, da obstrução ocasionada pelas oficinas e que não tomou as medidas cabíveis para resolver a situação.
Despacho no Id 134788511 determinando a manifestação em outras provas e indeferindo a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Petição da parte autora no Id 136951587 manifestando que não tem mais provas a produzir.
Petição da parte ré no Id 159084383 requerendo prova pericial.
Petição da parte autora no Id 167703726 requerendo a desconsideração da petição de Id 136951587, requerendo a produção de prova oral, informando rol de testemunhas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Deixo de enfrentar preliminares, eis que não suscitadas, passo a analisar o mérito da ação.
No mérito.
O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao estabelecer que: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” O caso em tela está, portanto, sob o manto protetor do Direito do Consumidor.
Inicialmente, estampo que ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização.
A produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia, cabendo a ele essa decisão.
No ponto, deixo de acatar os requerimentos autoral, de prova oral, e da ré de prova pericial; eis que ao examinar os elementos probatórios, verifico a desnecessidade de produção de outras evidências, promovendo, por fundamento legal, o julgamento antecipado da lide.
Passo, portanto, a enfrentar a controvérsia.
O autor da ação alega que é proprietário de um imóvel na área de abrangência dos serviços da concessionária de serviço de saneamento FAB ZONA OESTE S/A, ré na presente lide.
Argumenta que a empresa não realiza os serviços de manutenção e limpeza da rede de esgotamento, fazendo com que os resíduos descartados retornem pela rede de escoamento para a residência.
Relata que tem uma oficina mecânica no imóvel ao lado, vizinho, afirmando que o descarte dos dejetos desta atividade é feito na rede regular de esgoto, sem qualquer manejo ambiental adequado.
Em sua narrativa, informa que os moradores locais tentaram resolver a situação, sem êxito.
Que demandou uma empresa especializada que declinou do procedimento sob a alegação que o problema se encontrava na rede externa do imóvel.
Repisa o autor, que a conduta da oficina promove o entupimento das vias de esgotamento, pelo acúmulo de óleo que se mistura com areia e outras partículas, formando obstáculos para o curso dos resíduos sanitários na rede geral.
Empenha o autor, em sua peça inicial, que não cabe a ele discutir o manejo ambiental destes resíduos com a oficina mecânica, mas sim, com a ré, que é a concessionária responsável pela falha no serviço porque não procede com devida manutenção e limpeza das vias de esgoto sanitário.
Em oposição, na senda analítica do caso concreto, verifico que a ré, em sua peça de defesa, relata que fez vistoria no local.
Atesta, por meio do Relatório Técnico nº 2024/06/10 - MANU-CG, datado de 12/06/2024, assinado por preposto habilitado, Id 126635894, que, de fato, havia entupimento causado por dejetos de óleo lubrificante veicular das oficinas, uma ao lado do imóvel, e outra na esquina da rua, que se juntando a gorduras presentes no mesmo canal de escoamento, prejudicam o correto funcionamento do sistema, tendo sido realizado, por ela, o desentupimento necessário.
Em contraponto, o autor em réplica argumenta ser da responsabilidade da ré a limpeza das vias.
Afirma que a ré declara que há, regularmente, a atividade de limpeza preventiva em todas as regiões do município, em função de problemas gerados pelo acúmulo de resíduos lançados inclusive de forma incorreta pela própria população na rede.
Entretanto, se houvesse atividade de limpeza regular, seria desnecessária a solicitação do autor quanto ao serviço.
De desobstrução.
Assevera ser inverídica a afirmação da ré: “Sempre que acionada, a Concessionária efetua a imediata desobstrução da rede, solucionando o problema de retorno de esgoto.” Que conforme documento de ID 126635894, página 01, a desobstrução somente foi realizada em 10/06/24, ou seja, 09 meses opôs a solicitação feita pelo autor.
Combate pela caracterização da falha na prestação do serviço, pois uma vez ciente da obstrução do ramal, deve ser imputada a responsabilidade total à ré, tendo em vista a prática irregular de escoamento do esgoto nas redes, por terceiros, e por não promover as providências legais cabíveis.
Na exegese sobre a quem cabe a responsabilidade civil dos fatos apresentados, distingo que o "fato de terceiro" é uma excludente de responsabilidade da concessionária de água e esgoto em casos de danos a terceiros, rompendo o nexo causal entre a conduta da concessionária e o prejuízo sofrido por quem alega.
Para que isso ocorra, é necessário que a conduta do terceiro seja a causa exclusiva do dano, que seja imprevisível e inevitável para a concessionária, e que não haja omissão específica dela em evitar o dano.
Nessa toada, a responsabilidade civil da concessionária de água e esgoto, em geral, é objetiva, respondendo pelos danos causados a terceiros, mesmo sem culpa, desde que haja nexo causal entre a conduta da concessionária e o prejuízo.
No entanto, o fato de terceiro interrompe essa relação de causa e efeito, afastando a responsabilidade da concessionária.
Para que o fato de terceiro seja considerado como excludente de responsabilidade, alguns requisitos precisam ser preenchidos.
Causa Exclusiva: a conduta do terceiro precisa ser a única e exclusiva do dano, sem que haja qualquer participação ou contribuição da concessionária.
Imprevisibilidade e Inevitabilidade: o fato do terceiro deve ser imprevisível e inevitável para a concessionária, ou seja, não deveria ser possível antecipar ou impedir a ocorrência do evento.
No sopesamento da análise fática, o fato do terceiro torna-se uma excludente de responsabilidade. É fundamental que a concessionária demonstre a existência do fato de terceiro e os requisitos para que ele seja considerado como excludente de responsabilidade.
No caso concreto, o autor em sua peça inaugural, atesta que o problema é causado pela oficina vizinha.
Na peça de defesa, a ré confirma a conduta de terceiro como causa do entupimento das vias de esgotamento sanitário.
Nesse sentido, a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, renomado civilista, em seu livro Responsabilidade Civil. 17ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, destaca que o fato exclusivo de terceiro é uma das causas que rompem o nexo causal, afastando a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público.
Ele explica que, na responsabilidade extracontratual, a concessionária só será eximida se comprovar que o dano decorreu de um evento alheio à sua conduta, como o fato exclusivo de terceiro, que não guarda relação com a organização do serviço prestado.
Em igual medida, Maria Helena Diniz, em sua obra Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil.
Vol. 7. 33ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2019, esclarece que o nexo causal é um elemento objetivo essencial para a configuração da responsabilidade, e que o fato exclusivo de terceiro atua como excludente ao interromper a relação entre a ação da concessionária e o dano.
Ela destaca que o terceiro deve ser a causa determinante e exclusiva do evento danoso.
Nesse diapasão, assiste razão a Concessionária de energia, uma vez que se tratou de fato exclusivo de terceiro.
Nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência do TJRJ: (0101839-36.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
HOSPITAL.
CIRURGIA DE MASTECTOMIA E COLCOAÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA EM RAZÃO DE NEOPLASIA MALIGNA.
OCORRÊNCIA DE TROMBOEMBOLISMO APÓS ALTA MÉDICA.
INTERCORRÊNCIAS NO PÓS OPERATÓRIO QUE A AUTORA REPUTA DESIDIOSAS, INCORRENDO EM CONDUTA IMPERITA E NEGLIGENTE POR PARTE DA EQUIPE DO HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (ART. 14, DO CDC).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACERTO DA SENTENÇA.
PROVA PERICIAL MÉDICA.
NEXO CAUSAL E ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Sendo assim, diante de todo exposto, julgo improcedente os pedidos presentes na exordial.
Outrossim, diante da sucumbência condeno a parte autora em custas e taxa judiciária, bem como, honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, face a gratuidade de justiça deferida no Id. 138111544.
P.R.I.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
RJ, 13 de junho de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
13/06/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:18
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 19:18
em cooperação judiciária
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15/05/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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11/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0800606-20.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO PINTO RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1) Defiro o requerido no Id. 122941617 e DETERMINO O DESENTRANHAMENTO da CONTESTAÇÃO DE INDEX 122922756 e anexos, BEM COMO, PETIÇÃO DE INDEX 122925328 e anexos. 2)Contestação acostada no Id. 123203647 e réplica no Id. 130274836; 3)Em que pese se tratar de relação de consumo, não se revelaverossímil a versão autoral, impondo-se o indeferimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, posto que não estão preenchidos os requisitos legais (art. 6º , VIII do CDC), conforme já havia sido destacado no indeferimento da tutela antecipada presente no despacho do Id. 113261028; 3.1 – Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 3.2 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 3.3 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3.4 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
RJ, 2 de agosto de 2024.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
21/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2024 13:09
em cooperação judiciária
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29/07/2024 18:33
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ALINE MACHADO em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 19:19
em cooperação judiciária
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15/05/2024 20:27
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:37
Declarada incompetência
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17/04/2024 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANTONIO PINTO - CPF: *78.***.*43-53 (AUTOR).
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06/03/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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